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LEI & DECRETO DA ESTRADA REAL
- Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real -


LEI 13.173 1999, de 20/01/1999
Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real, a ser criado pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Estrada Real os caminhos e suas variantes construídos nos séculos XVII, XVIII e XIX, no território do Estado.

Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;
II - incentivar o investimento privado no território do Estado;
III - promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da população do interior do Estado;
IV - promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;
V - resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e palenteológicos e as paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo a administração e a gerência do Programa, nos termos das leis nºs 12.396 e 12.398, ambas de 12 de dezembro de 1996.
§ 1º - Fica assegurada a participação de representantes de instituições ou entidades ligadas à historiografia, ao turismo, ao meio ambiente e a outras atividades afins no planejamento, na execução e na fiscalização do disposto nesta Lei.
§ 2º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, órgão gestor do Programa, definirá a forma de participação dos representantes citados no parágrafo anterior.
§ 3º - Cabe à TURMINAS definir e regulamentar o disposto no §1º deste artigo, sem prejuízo de suas atribuições legais.
§ 4º - Serão destinadas dotações no orçamento do Estado, com rubricas específicas, nas unidades orçamentárias envolvidas na criação, na administração e na fiscalização do Programa.

Art. 4º - Compete ao órgão gestor providenciar, no âmbito de sua competência:
I - o levantamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento da Estrada Real em território mineiro;
II - a identificação e a divulgação de áreas abrangidas pelo Programa adequadas à prática do turismo e do lazer;
III - a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas com a Estrada Real, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;
IV - a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do disposto nesta Lei;
V - a criação ou a revigoração de mecanismos institucionais de ação conjunta com associações de municípios e outros Estados da Federação, para a realização dos objetivos desta Lei;
VI - outras ações relacionadas com o desenvolvimento do Programa.

Art. 5º - Serão concedidos, na forma da lei, compensação financeira, incentivo fiscal ou creditício:
I - aos empreendimentos turísticos e de lazer existentes e a serem implantados ao longo dos caminhos da Estrada Real;
II - aos proprietários de terrenos cortados por trechos da Estrada Real considerados de interesse histórico ou sócio-cultural, desde que os preservem ou revitalizem;
III - aos proprietários de áreas de interesse ecológico ou paisagístico adjacentes à Estrada Real ou por ela cortadas, desde que as preservem ou revitalizem;
IV - aos municípios cortados pela Estrada Real ou a ela adjacentes, desde que direcionem recursos para atividade turística relacionada direta ou indiretamente com a Estrada Real, no montante mínimo equivalente à compensação financeira recebida e definida nos termos da lei.
Parágrafo único - A revitalização e a recuperação previstas neste artigo obedecerão a parecer e orientação dos órgãos técnicos competentes.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados do início de sua vigência.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado


DECRETO 41.205, de 08/08/2000, do Estado de Minas Gerais

Regulamenta a Lei nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da lei nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real, a que se refere a Lei nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - No texto deste Decreto as expressões Programas de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real e Programa Estrada Real se equivalem para fins de direito.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se Estrada Real os caminhos e suas variantes construídos nos séculos XVII, XVIII e XIX, no território do Estado.

Art. 3º - São objetivos do Programa Estrada Real:
I - possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;
II - incentivar o investimento privado no território do Estado;
III - promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da população do interior do Estado;
IV - promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;
V - resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos e as paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo a administração e a gerência do Programa Estrada Real.

Art. 5º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - é o órgão gestor do Programa Estrada Real, com a assessoria de um Conselho Consultivo composto de 12 (doze) membros e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º - Compõem o Conselho Consultivo:
I - o Secretário de Estado do Turismo;
II - o Presidente da TURMINAS;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI - 1 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;
VII - 1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, em Minas Gerais;
VIII - 1 (um) representante da Associação Mineira de Municípios;
IX - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, em Minas Gerais;
X - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;
XI - 1 (um) representante do Instituto Estrada Real;
XII - 1 (um) representante de, no mínimo, três Organizações Não Governamentais ligadas aos objetivos do Programa Estrada Real, eleito por colégio eleitoral das interessadas. [vaga ocupada pela Sociedade Estrada Real]
Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes das entidades referidas nos incisos VI a XII deste artigo, caso não o façam no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência deste Decreto.

Art. 7º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretário de Estado do Turismo e terá como Secretário Executivo o Presidente da TURMINAS.
§ 1º - O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo.
§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Presidente e do Secretário Executivo, as reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Subsecretário de Estado do Turismo ou por quem o Presidente designar.

Art. 8º - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas durante um ano, sem prévia justificação.
§ 2º - O membro será substituído, sem suas ausências e impedimentos, pelo suplente respectivo.

Art. 9º - O membro do Conselho Consultivo não será remunerado pelo exercício de suas funções.

Art. 10º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - sugerir planos de ação visando alcançar os objetivos do Programa Estrada Real;
II - colaborar com a Secretaria de Estado do Turismo e a TURMINAS na elaboração da proposta orçamentária anual do Programa Estrada Real;
III - opinar sobre propostas de convênios e outros instrumentos de interesse do Programa Estrada Real em que haja participação de órgãos ou entidades públicas e particulares;
IV - sugerir e opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento do potencial turístico da Estrada Real;
V - assessorar a TURMINAS nos atos de gestão do Programa Estrada Real;
VI - oferecer subsídios em questões referentes a compensação financeira, incentivo fiscal ou creditício envolvendo o turismo na Estrada Real;
VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 11º - É facultado ao Conselho Consultivo ou ao seu Presidente solicitar ou receber sugestões de órgão, entidade governamental ou entidade da sociedade civil sobre questões referentes ao Programa Estrada Real.

Art. 12º - A TURMINAS fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo.

Art. 13º - O Presidente da TURMINAS fará publicar o regimento interno do Conselho Consultivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da reunião de sua instalação.
Parágrafo único - O regimento interno estabelecerá o quorum mínimo para as reuniões e deliberações do Conselho Consultivo.

Art. 14º - Compete à TURMINAS, na condição de órgão gestor do Programa Estrada Real, providenciar:
I - o levantamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento da Estrada Real em território mineiro;
II - a identificação e a divulgação de áreas abrangidas pelo Programa Estrada Real adequadas à prática do turismo e do lazer;
III - a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas com a Estrada Real, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;
IV - a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do Programa Estrada Real;
V - a criação ou a revigoração de mecanismos institucionais de ação conjunta com associações de municípios e outros Estados da Federação, para a realização dos objetivos do Programa Estrada Real;
VI - outras ações relacionadas com o desenvolvimento do Programa Estrada Real.

Art. 15º - Serão concedidos, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999, compensação financeira, incentivo fiscal ou creditício:
I - aos empreendimentos turísticos e de lazer existentes e a serem implantados ao longo dos caminhos da Estrada Real;
II - aos proprietários de terrenos cortados por trechos da Estrada Real considerados de interesse histórico ou sociocultural, desde que os preservem ou revitalizem;
III - aos proprietários de áreas de interesse ecológico ou paisagístico adjacentes à Estrada Real ou por ela cortadas, desde que as preservem ou revitalizem;
IV - aos municípios cortados pela Estrada Real ou a ela adjacentes, desde que direcionem recursos para atividade turística relacionada direta ou indiretamente com a Estrada Real, no montante mínimo equivalente à compensação financeira recebida e definida nos termos da lei.
Parágrafo único - A revitalização e a recuperação previstas neste artigo obedecerão a parecer e orientação dos órgãos técnicos competentes.

Art. 16º - Serão destinadas dotações no orçamento do Estado ao Programa Estrada Real.

Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

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