LEI & DECRETO DA ESTRADA REAL
- Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial
Turístico da Estrada Real -
LEI
13.173 1999, de 20/01/1999
Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento
do Potencial Turístico da Estrada Real.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento
do Potencial Turístico da Estrada Real, a ser
criado pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto
nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
Lei, consideram-se Estrada Real os caminhos e suas variantes
construídos nos séculos XVII, XVIII e
XIX, no território do Estado.
Art.
2º - São objetivos do Programa:
I - possibilitar o incremento da arrecadação
do Estado e dos municípios mineiros;
II - incentivar o investimento privado no território
do Estado;
III - promover a alteração do perfil de
distribuição de renda e elevar o nível
de emprego da população do interior do
Estado;
IV - promover e divulgar a atividade turística
interna e de lazer no Estado;
V - resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração
turística e de lazer já existentes, bem
como os sítios arqueológicos, espeleológicos
e palenteológicos e as paisagens naturais não
exploradas, interligados pela Estrada Real.
Art.
3º - Compete ao Poder Executivo a administração
e a gerência do Programa, nos termos das leis
nºs 12.396 e 12.398, ambas de 12 de dezembro de
1996.
§ 1º - Fica assegurada a participação
de representantes de instituições ou entidades
ligadas à historiografia, ao turismo, ao meio
ambiente e a outras atividades afins no planejamento,
na execução e na fiscalização
do disposto nesta Lei.
§ 2º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS
-, órgão gestor do Programa, definirá
a forma de participação dos representantes
citados no parágrafo anterior.
§ 3º - Cabe à TURMINAS definir e regulamentar
o disposto no §1º deste artigo, sem prejuízo
de suas atribuições legais.
§ 4º - Serão destinadas dotações
no orçamento do Estado, com rubricas específicas,
nas unidades orçamentárias envolvidas
na criação, na administração
e na fiscalização do Programa.
Art.
4º - Compete ao órgão gestor providenciar,
no âmbito de sua competência:
I - o levantamento de dados e a organização
de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento
da Estrada Real em território mineiro;
II - a identificação e a divulgação
de áreas abrangidas pelo Programa adequadas à
prática do turismo e do lazer;
III - a pesquisa e a divulgação das manifestações
culturais relacionadas com a Estrada Real, especialmente
no que se refere ao folclore regional e local;
IV - a celebração de convênios com
entidades de direito público ou privado para
a execução do disposto nesta Lei;
V - a criação ou a revigoração
de mecanismos institucionais de ação conjunta
com associações de municípios e
outros Estados da Federação, para a realização
dos objetivos desta Lei;
VI - outras ações relacionadas com o desenvolvimento
do Programa.
Art.
5º - Serão concedidos, na forma da lei,
compensação financeira, incentivo fiscal
ou creditício:
I - aos empreendimentos turísticos e de lazer
existentes e a serem implantados ao longo dos caminhos
da Estrada Real;
II - aos proprietários de terrenos cortados por
trechos da Estrada Real considerados de interesse histórico
ou sócio-cultural, desde que os preservem ou
revitalizem;
III - aos proprietários de áreas de interesse
ecológico ou paisagístico adjacentes à
Estrada Real ou por ela cortadas, desde que as preservem
ou revitalizem;
IV - aos municípios cortados pela Estrada Real
ou a ela adjacentes, desde que direcionem recursos para
atividade turística relacionada direta ou indiretamente
com a Estrada Real, no montante mínimo equivalente
à compensação financeira recebida
e definida nos termos da lei.
Parágrafo único - A revitalização
e a recuperação previstas neste artigo
obedecerão a parecer e orientação
dos órgãos técnicos competentes.
Art.
6º - O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de sessenta dias contados do início
de sua vigência.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos
20 de janeiro de 1999.
Itamar
Franco - Governador do Estado
DECRETO 41.205, de 08/08/2000, do Estado de Minas Gerais
Regulamenta
a Lei nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999, que
dispõe sobre o Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico
da Estrada Real.
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º
da lei nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999,
D
E C R E T A :
Art.
1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento
do Potencial Turístico da Estrada Real, a que
se refere a Lei nº 13.173, de 20 de janeiro de
1999, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - No texto deste Decreto
as expressões Programas de Incentivo ao Desenvolvimento
do Potencial Turístico da Estrada Real e Programa
Estrada Real se equivalem para fins de direito.
Art.
2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se
Estrada Real os caminhos e suas variantes construídos
nos séculos XVII, XVIII e XIX, no território
do Estado.
Art.
3º - São objetivos do Programa Estrada Real:
I - possibilitar o incremento da arrecadação
do Estado e dos municípios mineiros;
II - incentivar o investimento privado no território
do Estado;
III - promover a alteração do perfil de
distribuição de renda e elevar o nível
de emprego da população do interior do
Estado;
IV - promover e divulgar a atividade turística
interna e de lazer no Estado;
V - resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração
turística e de lazer já existentes, bem
como os sítios arqueológicos, espeleológicos
e paleontológicos e as paisagens naturais não
exploradas, interligados pela Estrada Real.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo a administração
e a gerência do Programa Estrada Real.
Art.
5º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -
é o órgão gestor do Programa Estrada
Real, com a assessoria de um Conselho Consultivo composto
de 12 (doze) membros e igual número de suplentes,
designados pelo Governador do Estado para um mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art.
6º - Compõem o Conselho Consultivo:
I - o Secretário de Estado do Turismo;
II - o Presidente da TURMINAS;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da
Cultura;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais;
VI - 1 (um) representante do Instituto Histórico
e Geográfico de Minas Gerais;
VII - 1 (um) representante da Associação
Brasileira da Indústria de Hotéis, em
Minas Gerais;
VIII - 1 (um) representante da Associação
Mineira de Municípios;
IX - 1 (um) representante do Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial, em Minas Gerais;
X - 1 (um) representante do Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais;
XI - 1 (um) representante do Instituto Estrada Real;
XII - 1 (um) representante de, no mínimo, três
Organizações Não Governamentais
ligadas aos objetivos do Programa Estrada Real, eleito
por colégio eleitoral das interessadas. [vaga
ocupada pela Sociedade Estrada Real]
Parágrafo único - Caberá ao Secretário
de Estado do Turismo indicar os representantes das entidades
referidas nos incisos VI a XII deste artigo, caso não
o façam no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da vigência deste Decreto.
Art.
7º - O Conselho Consultivo será presidido
pelo Secretário de Estado do Turismo e terá
como Secretário Executivo o Presidente da TURMINAS.
§ 1º - O Presidente do Conselho Consultivo
será substituído, em suas ausências
e impedimentos, pelo Secretário Executivo.
§ 2º - Nas ausências e impedimentos
do Presidente e do Secretário Executivo, as reuniões
do Conselho Consultivo serão presididas pelo
Subsecretário de Estado do Turismo ou por quem
o Presidente designar.
Art.
8º - O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de
seus membros.
§ 1º - Perderá o mandato o membro que
deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas
ou 3 (três) alternadas durante um ano, sem prévia
justificação.
§ 2º - O membro será substituído,
sem suas ausências e impedimentos, pelo suplente
respectivo.
Art.
9º - O membro do Conselho Consultivo não
será remunerado pelo exercício de suas
funções.
Art.
10º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - sugerir planos de ação visando alcançar
os objetivos do Programa Estrada Real;
II - colaborar com a Secretaria de Estado do Turismo
e a TURMINAS na elaboração da proposta
orçamentária anual do Programa Estrada
Real;
III - opinar sobre propostas de convênios e outros
instrumentos de interesse do Programa Estrada Real em
que haja participação de órgãos
ou entidades públicas e particulares;
IV - sugerir e opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento
do potencial turístico da Estrada Real;
V - assessorar a TURMINAS nos atos de gestão
do Programa Estrada Real;
VI - oferecer subsídios em questões referentes
a compensação financeira, incentivo fiscal
ou creditício envolvendo o turismo na Estrada
Real;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art.
11º - É facultado ao Conselho Consultivo
ou ao seu Presidente solicitar ou receber sugestões
de órgão, entidade governamental ou entidade
da sociedade civil sobre questões referentes
ao Programa Estrada Real.
Art.
12º - A TURMINAS fornecerá suporte técnico
e administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo.
Art.
13º - O Presidente da TURMINAS fará publicar
o regimento interno do Conselho Consultivo no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da reunião de sua
instalação.
Parágrafo único - O regimento interno
estabelecerá o quorum mínimo para as reuniões
e deliberações do Conselho Consultivo.
Art.
14º - Compete à TURMINAS, na condição
de órgão gestor do Programa Estrada Real,
providenciar:
I - o levantamento de dados e a organização
de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento
da Estrada Real em território mineiro;
II - a identificação e a divulgação
de áreas abrangidas pelo Programa Estrada Real
adequadas à prática do turismo e do lazer;
III - a pesquisa e a divulgação das manifestações
culturais relacionadas com a Estrada Real, especialmente
no que se refere ao folclore regional e local;
IV - a celebração de convênios com
entidades de direito público ou privado para
a execução do Programa Estrada Real;
V - a criação ou a revigoração
de mecanismos institucionais de ação conjunta
com associações de municípios e
outros Estados da Federação, para a realização
dos objetivos do Programa Estrada Real;
VI - outras ações relacionadas com o desenvolvimento
do Programa Estrada Real.
Art.
15º - Serão concedidos, nos termos do art.
5º da Lei nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999,
compensação financeira, incentivo fiscal
ou creditício:
I - aos empreendimentos turísticos e de lazer
existentes e a serem implantados ao longo dos caminhos
da Estrada Real;
II - aos proprietários de terrenos cortados por
trechos da Estrada Real considerados de interesse histórico
ou sociocultural, desde que os preservem ou revitalizem;
III - aos proprietários de áreas de interesse
ecológico ou paisagístico adjacentes à
Estrada Real ou por ela cortadas, desde que as preservem
ou revitalizem;
IV - aos municípios cortados pela Estrada Real
ou a ela adjacentes, desde que direcionem recursos para
atividade turística relacionada direta ou indiretamente
com a Estrada Real, no montante mínimo equivalente
à compensação financeira recebida
e definida nos termos da lei.
Parágrafo único - A revitalização
e a recuperação previstas neste artigo
obedecerão a parecer e orientação
dos órgãos técnicos competentes.
Art.
16º - Serão destinadas dotações
no orçamento do Estado ao Programa Estrada Real.
Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
18º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de agosto de
2000.
Itamar
Franco - Governador do Estado
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