CARTA DE VENEZA
CARTA
INTERNACIONAL SOBRE A CONSERVAÇÃO
E O RESTAURO DE MONUMENTOS E SÍTIOS
1964
DEFINIÇÕES
Art.1 - O conceito de monumento histórico engloba,
não só as criações arquitetônicas isoladamente, mas
também os sítios, urbanos ou rurais, nos quais sejam
patentes os testemunhos de uma civilização particular,
de uma fase significativa da evolução ou do progresso,
ou algum acontecimento histórico. Este conceito é aplicável,
quer às grandes criações, quer às realizações mais modestas
que tenham adquirido significado cultural com o passar
do tempo.
Art.2
- A conservação e o restauro dos monumentos devem
recorrer à colaboração de todas as ciências e técnicas
que possam contribuir para o estudo e a proteção do
patrimônio monumental.
Art.3
- A conservação e o restauro dos monumentos têm
como objetivo salvaguardar tanto a obra de arte como
as respectivas evidências históricas.
CONSERVAÇÃO
Art.4
- Para a conservação dos monumentos é essencial
que estes sejam sujeitos a operações regulares de manutenção.
Art.5
- A conservação dos monumentos é sempre facilitada
pela sua utilização para fins sociais úteis. Esta utilização,
embora desejável, não deve alterar a disposição ou a
decoração dos edifícios. É apenas dentro destes limites
que as modificações que seja necessário efetuar poderão
ser admitidas.
Art.6
- A conservação de um monumento implica a manutenção
de um espaço envolvente devidamente proporcionado. Sempre
que o espaço envolvente tradicional subsista, deve ser
conservado, não devendo ser permitidas quaisquer novas
construções, demolições ou modificações que possam alterar
as relações volumétricas e cromáticas.
Art.7
- Um monumento é inseparável da história de que
é testemunho e do meio em que está inserido. A remoção
do todo ou de parte do monumento não deve ser permitida,
exceto quando tal seja exigido para a conservação desse
monumento ou por razões de grande interesse nacional
ou internacional.
Art.8
- Os elementos de escultura, pintura ou decoração
que façam parte integrante de um monumento apenas poderão
ser removidos se essa for a única forma de garantir
a sua preservação.
RESTAURO
Art.9
- O restauro é um tipo de operação altamente especializado.
O seu objetivo é a preservação dos valores estéticos
e históricos do monumento, devendo ser baseado no respeito
pelos materiais originais e pela documentação autêntica.
Qualquer operação desse tipo deve terminar no ponto
em que as conjecturas comecem; qualquer trabalho adicional
que seja necessário efetuar deverá ser distinto da composição
arquitetônica original e apresentar marcas que o reportem
claramente ao tempo presente.
O restauro deve ser sempre precedido e acompanhado por
um estudo arqueológico e histórico do monumento.
Art.10
- Quando as técnicas tradicionais se revelarem inadequadas,
a consolidação de um monumento pode ser efetuada através
do recurso a outras técnicas modernas de conservação
ou de construção, cuja eficácia tenha sido demonstrada
cientificamente e garantida através da experiência de
uso.
Art.11
- As contribuições válidas de todas as épocas para
a construção de um monumento devem ser respeitadas,
dado que a unidade de estilo não é o objetivo que se
pretende alcançar nos trabalhos de restauro.
Quando um edifício apresente uma sobreposição de trabalhos
realizados em épocas diferentes, a eliminação de algum
desses trabalhos posteriores apenas poderá ser justificada
em circunstâncias excepcionais, quando o que for removido
seja de pouco interesse e aquilo que se pretenda pôr
a descoberto tenha grande valor histórico, arqueológico
ou estético e o seu estado de conservação seja suficientemente
bom para justificar uma ação desse tipo.
A avaliação da importância dos elementos envolvidos
e a decisão sobre o que pode ser destruído não podem
depender apenas do coordenador dos trabalhos.
Art.12
- Os elementos destinados a substituírem as partes
que faltem devem integrar-se harmoniosamente no conjunto
e, simultaneamente, serem distinguíveis do original
por forma a que o restauro não falsifique o documento
artístico ou histórico.
Art.13
- Não é permitida a realização de acrescentos que
não respeitem todas as partes importantes do edifício,
o equilíbrio da sua composição e a sua relação com o
ambiente circundante.
SÍTIOS
HISTÓRICOS
Art.14
- Os sítios dos monumentos devem ser objeto de um
cuidado especial, por forma a assegurar que sejam tratados
e apresentados de uma forma correta. Os trabalhos de
conservação e restauro a efetuar nesses locais devem
inspirar-se nos princípios enunciados nos artigos precedentes.
ESCAVAÇÕES
Art.15
- Os trabalhos de escavação devem ser efetuados
de acordo com as normas científicas e com a "Recomendação
definidora dos princípios internacionais a aplicar em
matéria de escavações arqueológicas", adotadas pela
UNESCO em 1956.
Deve ser assegurada a manutenção das ruínas e tomadas
as medidas necessárias para garantir a conservação e
proteção dos elementos arquitetônicos e dos objetos
descobertos. Para além disso, devem tomar-se todas as
medidas que permitam facilitar a compreensão do monumento,
sem distorcer o seu significado.
Todos os trabalhos de reconstrução devem ser rejeitados
a priori. Só a anastylosis, isto é, a remontagem das
peças soltas que existam num estado de desagregação,
pode ser permitida.
Os materiais utilizados para reintegração deverão ser
sempre reconhecíveis e o seu uso restringido ao mínimo
necessário para assegurar as condições de conservação
do monumento e restabelecer a continuidade das suas
formas.
PUBLICAÇÃO
Art.16
- Os trabalhos de conservação, restauro ou escavação
devem ser sempre acompanhados por um registro preciso,
sob a forma de relatórios analíticos ou críticos, ilustrados
com desenhos e fotografias.
Todas as fases dos trabalhos de reparação, consolidação,
recomposição e reintegração, assim como os elementos
técnicos e formais identificados ao longo dos trabalhos
devem ser incluídos.
Este registro deverá ser guardado nos arquivos de um
organismo público e posto à disposição dos investigadores.
Recomenda-se também, que seja publicado.
Texto
aprovado no II Congresso Internacional de Arquitetos
e Técnicos de Monumentos Históricos, em Veneza, no período
de 25 a 31 de maio de 1964.
Fonte: PRIMO, Judite. Museologia
e Patrimônio: Documentos Fundamentais – Organização
e Apresentação. Cadernos de Sociomuseologia/ nº
15, Págs.90-93; ULHT, 1999; Lisboa, Portugal.
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