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CARTA DO RESTAURO 1972

MINISTÉRIO DE INSTRUÇÃO PÚBLICA
GOVERNO DA ITÁLIA
CIRCULAR Nº 117 DE 6 DE ABRIL DE 1972

Através da circular número 117, de 6 de abril de 1972, o Ministério da Instrução Pública da Itália divulgou o Documento sobre Restauração de 1972 (Carta do Restauro, 1972) entre os diretores e chefes de institutos autônomos, para que se atenham, escrupulosa e obrigatoriamente, em todas as intervenções de restauração em qualquer obra de arte, às normas por ela estabelecidas e às instruções anexas, aqui publicadas na íntegra.

Art.1º - Todas as obras de arte de qualquer época, na acepção mais ampla, que compreende desde os monumentos arquitetônicos até as de pintura e escultura, inclusive fragmentados, e desde o período paleolítico até as expressões figurativas das culturas populares e da arte contemporânea, pertencentes a qualquer pessoa ou instituição, para efeito de sua salvaguarda e restauração, são objeto das presentes instruções, que adotam o nome de Carta do Restauro 1972.

Art.2º - Além das obras mencionadas no artigo precedente, ficam assimiladas a essas, para assegurar sua salvaguarda e restauração, os conjuntos de edifícios de interesse monumental, histórico ou ambiental, particularmente os centros históricos; as coleções artísticas e as decorações conservadas em sua disposição tradicional; os jardins e parques considerados de especial importância.

Art.3º - Ficam submetidas à disciplina das presentes instruções, além das obras incluídas nos artigos 1 e 2, as operações destinadas a assegurar a salvaguarda e a restauração dos vestígios antigos relacionados com as pesquisas subterrâneas e subaquáticas.

Art.4º - Entende-se por salvaguarda qualquer medida de conservação que não implique a intervenção direta sobre a obra; entende-se por restauração qualquer intervenção destinada a manter em funcionamento, a facilitar a leitura e a transmitir integral.

Art.5º - Cada uma das superintendências de instituições responsáveis pela conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural elaborará um programa anual e especificado dos trabalhos de salvaguarda e restauração, assim como das prospecções subterrâneas e subaquáticas a serem empreendidas, seja por conta do Estado ou de outras instituições ou pessoas, que será aprovado pelo Ministério da Instrução Pública, mediante parecer favorável do Conselho Geral de Antigüidades e Belas Artes.
No âmbito do programa, ou depois de sua apresentação, qualquer intervenção nas obras referidas no artigo 1º deverá ser ilustrada e justificada por um parecer técnico em que constarão, além do detalhamento sobre a conservação da obra, seu estado atual, a natureza das intervenções consideradas necessárias e as despesas necessárias para lhes fazer frente.
Esse informe será igualmente aprovado pelo Ministério de Instrução Pública com parecer prévio do Conselho Superior de Antigüidades e Belas Artes, nos casos de emergência ou dúvida previstos em lei.

Art.6º - De acordo com as finalidades a que, segundo o artigo 4º, devem corresponder as operações de salvaguarda e restauração, proíbem-se indistintamente para todas as obras de arte a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º:

1. aditamentos de estilo ou analógicos, inclusive em forma simplificada, ainda quando existirem documentos gráficos ou plásticos que possam indicar como tenha sido ou deva resultar o aspecto da obra acabada;

2. remoções ou demolições que apaguem a trajetória da obra através do tempo, a menos que se trate de alterações limitadas que debilitem ou alterem os valores históricos da obra, ou de aditamentos de estilo que a falsifiquem;

3. remoção, reconstrução ou traslado para locais diferentes dos originais, a menos que isso seja determinado por razões superiores de conservação;

4. alteração das condições de acesso ou ambientais em que chegou até os nossos dias a obra de arte, o conjunto monumental ou ambiental, o conjunto decorativo, o jardim, o parque, etc;

5. alteração ou eliminação das pátinas.

Art.7º - Em relação às mesmas finalidades a que se refere o artigo 6º e indistintamente para todas as obras a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º, admitem-se as seguintes operações ou reintegrações:

1. aditamentos de partes acessórias de função sustentante e reintegrações de pequenas partes verificadas historicamente, executadas, se for o caso, com clara determinação do contorno das reintegrações, ou com adoção de material diferenciado, embora harmônico, facilmente distinguível ao olhar, particularmente nos pontos de enlace com as partes antigas e, além disso, com marcas e datas onde for possível;

2. limpeza de pinturas e esculturas, que jamais deverá alcançar o estrato da cor, respeitados a pátina e eventuais vernizes antigos; por todas as outras categorias de obras, nunca deverá chegar à superfície nua da matéria de que são constituídas as obras;

3. anastilose documentada com segurança, recomposição de obras que se tiverem fragmentado, assentamento de obras parcialmente perdidas reconstruindo as lacunas de pouca identidade com técnica claramente distinguível ao olhar ou com zonas neutras aplicadas em nível diferente do das partes originais, ou deixando à vista o suporte original e, especialmente, jamais reintegrando ex. novo zonas figurativas ou inserindo elementos determinantes da figuração da obra;

4. modificações ou inserções de caráter sustentante e de conservação da estrutura interna ou no substrato ou suporte, desde que, uma vez realizada a operação, na aparência da obra vista da superfície não resulte alteração nem cromática nem de matéria;

5. nova ambientação ou instalação da obra, quando já não existirem ou houverem sido destruídas a ambientação ou instalação tradicionais, ou quando as condições de conservação exigirem sua transferência.

Art.8º - Qualquer intervenção na obra ou em seu entorno, para os efeitos do disposto no artigo 4º, deve ser realizada de tal modo e com tais técnicas e materiais que fique assegurado que, no futuro, não ficará inviabilizada outra eventual intervenção para salvaguarda ou restauração.
Além disso, qualquer intervenção deve ser previamente estudada e justificada por escrito (último parágrafo do artigo 5º) e deverá ser organizado um diário de seu desenvolvimento, a que se anexará a documentação fotográfica de antes, durante e depois da intervenção.
Serão documentadas, ainda, todas as eventuais investigações e análises realizadas com o auxílio da física, da química, da microbiologia e de outras ciências.
De toda essa documentação haverá cópia no arquivo da superintendência competente e outra cópia será enviada ao Instituto Central de Restauração.
No caso das limpezas, se possível em lugar próximo à zona interventiva, deverá ser deixado um testemunho do estado anterior à operação, enquanto que no caso das adições, as partes eliminadas deverão, sempre que possível, ser conservadas ou documentadas em um arquivo-depósito especial das superintendências competentes.

Art.9º - A utilização de novos procedimentos de restauração e de novos materiais em relação aos procedimentos e matérias de uso vigente ou de algum modo aceitos, deverá ser autorizada pelo Ministro da Instrução Pública, de acordo com parecer justificado do Instituto Central de Restauração, a quem também competirá atuar ante o mesmo ministério no que disser respeito a desaconselhar materiais ou métodos antiquados, nocivos ou não comprovados, a sugerir novos métodos e ao uso de novos materiais, a definir as investigações que se devam prover com equipamentos e com especialistas alheios ao equipamento e à planilha de que dispõe.

Art.10º - As medidas destinadas a preservar dos agentes contaminadores ou das variações atmosféricas, térmicas ou higrométricas as obras a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º não deverão alterar sensivelmente o aspecto da matéria e a cor das superfícies, nem exigir modificações substanciais e permanentes do ambiente em que as obras tiverem sido transmitidas historicamente.
Se, contudo, forem indispensáveis modificações de tal gênero com vistas ao fim superior de sua conservação, essas modificações deverão ser realizadas de modo que evitem qualquer dúvida sobre a época em que foram empreendidas e da maneira mais discreta possível.

Art.11º - Os métodos específicos utilizados como procedimento de restauração especialmente para monumentos arquitetônicos, pictóricos, esculturais, para os conjuntos históricos e, até mesmo, para a realização de escavações, estão especificados nos anexos A, B, C e D das presentes instruções.

Art.12º - Nos casos em que houver dúvida sobre a atribuição das competências técnicas, ou em que surgirem conflitos a respeito do assunto, decidirá o ministro, a partir dos pareceres dos superintendentes ou chefes de instituições interessados, ouvido o Conselho Superior de Antigüidades e Belas Artes.

> ANEXO A - Instruções para a salvaguarda e a restauração dos objetos arqueológicos
> ANEXO B - Instruções para os critérios das restaurações arquitetônicas
> ANEXO C - Instruções para a execução de restaurações pictóricas e escultóricas
> ANEXO D - Instruções para a tutela dos centros históricos

Fonte: PRIMO, Judite. Museologia e Patrimônio: Documentos Fundamentais – Organização e Apresentação. Cadernos de Sociomuseologia/ nº 15, Págs.125-151; ULHT, 1999; Lisboa, Portugal.

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