CARTA DO RESTAURO 1972
MINISTÉRIO
DE INSTRUÇÃO PÚBLICA
GOVERNO DA ITÁLIA
CIRCULAR Nº 117 DE 6 DE ABRIL DE 1972
Através
da circular número 117, de 6 de abril de 1972, o Ministério
da Instrução Pública da Itália divulgou o Documento
sobre Restauração de 1972 (Carta do Restauro, 1972)
entre os diretores e chefes de institutos autônomos,
para que se atenham, escrupulosa e obrigatoriamente,
em todas as intervenções de restauração em qualquer
obra de arte, às normas por ela estabelecidas e às instruções
anexas, aqui publicadas na íntegra.
Art.1º
- Todas as obras de arte de qualquer época, na acepção
mais ampla, que compreende desde os monumentos arquitetônicos
até as de pintura e escultura, inclusive fragmentados,
e desde o período paleolítico até as expressões figurativas
das culturas populares e da arte contemporânea, pertencentes
a qualquer pessoa ou instituição, para efeito de sua
salvaguarda e restauração, são objeto das presentes
instruções, que adotam o nome de Carta do Restauro
1972.
Art.2º
- Além das obras mencionadas no artigo precedente,
ficam assimiladas a essas, para assegurar sua salvaguarda
e restauração, os conjuntos de edifícios de interesse
monumental, histórico ou ambiental, particularmente
os centros históricos; as coleções artísticas e as decorações
conservadas em sua disposição tradicional; os jardins
e parques considerados de especial importância.
Art.3º
- Ficam submetidas à disciplina das presentes instruções,
além das obras incluídas nos artigos 1 e 2, as operações
destinadas a assegurar a salvaguarda e a restauração
dos vestígios antigos relacionados com as pesquisas
subterrâneas e subaquáticas.
Art.4º
- Entende-se por salvaguarda qualquer medida de
conservação que não implique a intervenção direta sobre
a obra; entende-se por restauração qualquer intervenção
destinada a manter em funcionamento, a facilitar a leitura
e a transmitir integral.
Art.5º
- Cada uma das superintendências de instituições
responsáveis pela conservação do patrimônio histórico,
artístico e cultural elaborará um programa anual e especificado
dos trabalhos de salvaguarda e restauração, assim como
das prospecções subterrâneas e subaquáticas a serem
empreendidas, seja por conta do Estado ou de outras
instituições ou pessoas, que será aprovado pelo Ministério
da Instrução Pública, mediante parecer favorável do
Conselho Geral de Antigüidades e Belas Artes.
No âmbito do programa, ou depois de sua apresentação,
qualquer intervenção nas obras referidas no artigo 1º
deverá ser ilustrada e justificada por um parecer técnico
em que constarão, além do detalhamento sobre a conservação
da obra, seu estado atual, a natureza das intervenções
consideradas necessárias e as despesas necessárias para
lhes fazer frente.
Esse informe será igualmente aprovado pelo Ministério
de Instrução Pública com parecer prévio do Conselho
Superior de Antigüidades e Belas Artes, nos casos de
emergência ou dúvida previstos em lei.
Art.6º
- De acordo com as finalidades a que, segundo o
artigo 4º, devem corresponder as operações de salvaguarda
e restauração, proíbem-se indistintamente para todas
as obras de arte a que se referem os artigos 1º, 2º
e 3º:
1.
aditamentos de estilo ou analógicos, inclusive em forma
simplificada, ainda quando existirem documentos gráficos
ou plásticos que possam indicar como tenha sido ou deva
resultar o aspecto da obra acabada;
2.
remoções ou demolições que apaguem a trajetória da obra
através do tempo, a menos que se trate de alterações
limitadas que debilitem ou alterem os valores históricos
da obra, ou de aditamentos de estilo que a falsifiquem;
3.
remoção, reconstrução ou traslado para locais diferentes
dos originais, a menos que isso seja determinado por
razões superiores de conservação;
4.
alteração das condições de acesso ou ambientais em que
chegou até os nossos dias a obra de arte, o conjunto
monumental ou ambiental, o conjunto decorativo, o jardim,
o parque, etc;
5.
alteração ou eliminação das pátinas.
Art.7º
- Em relação às mesmas finalidades a que se refere
o artigo 6º e indistintamente para todas as obras a
que se referem os artigos 1º, 2º e 3º, admitem-se as
seguintes operações ou reintegrações:
1.
aditamentos de partes acessórias de função sustentante
e reintegrações de pequenas partes verificadas historicamente,
executadas, se for o caso, com clara determinação do
contorno das reintegrações, ou com adoção de material
diferenciado, embora harmônico, facilmente distinguível
ao olhar, particularmente nos pontos de enlace com as
partes antigas e, além disso, com marcas e datas onde
for possível;
2.
limpeza de pinturas e esculturas, que jamais deverá
alcançar o estrato da cor, respeitados a pátina e eventuais
vernizes antigos; por todas as outras categorias de
obras, nunca deverá chegar à superfície nua da matéria
de que são constituídas as obras;
3.
anastilose documentada com segurança, recomposição de
obras que se tiverem fragmentado, assentamento de obras
parcialmente perdidas reconstruindo as lacunas de pouca
identidade com técnica claramente distinguível ao olhar
ou com zonas neutras aplicadas em nível diferente do
das partes originais, ou deixando à vista o suporte
original e, especialmente, jamais reintegrando ex.
novo zonas figurativas ou inserindo elementos determinantes
da figuração da obra;
4.
modificações ou inserções de caráter sustentante e de
conservação da estrutura interna ou no substrato ou
suporte, desde que, uma vez realizada a operação, na
aparência da obra vista da superfície não resulte alteração
nem cromática nem de matéria;
5. nova ambientação ou instalação da obra, quando
já não existirem ou houverem sido destruídas a ambientação
ou instalação tradicionais, ou quando as condições de
conservação exigirem sua transferência.
Art.8º
- Qualquer intervenção na obra ou em seu entorno,
para os efeitos do disposto no artigo 4º, deve ser realizada
de tal modo e com tais técnicas e materiais que fique
assegurado que, no futuro, não ficará inviabilizada
outra eventual intervenção para salvaguarda ou restauração.
Além disso, qualquer intervenção deve ser previamente
estudada e justificada por escrito (último parágrafo
do artigo 5º) e deverá ser organizado um diário de seu
desenvolvimento, a que se anexará a documentação fotográfica
de antes, durante e depois da intervenção.
Serão documentadas, ainda, todas as eventuais investigações
e análises realizadas com o auxílio da física, da química,
da microbiologia e de outras ciências.
De toda essa documentação haverá cópia no arquivo da
superintendência competente e outra cópia será enviada
ao Instituto Central de Restauração.
No caso das limpezas, se possível em lugar próximo à
zona interventiva, deverá ser deixado um testemunho
do estado anterior à operação, enquanto que no caso
das adições, as partes eliminadas deverão, sempre que
possível, ser conservadas ou documentadas em um arquivo-depósito
especial das superintendências competentes.
Art.9º
- A utilização de novos procedimentos de restauração
e de novos materiais em relação aos procedimentos e
matérias de uso vigente ou de algum modo aceitos, deverá
ser autorizada pelo Ministro da Instrução Pública, de
acordo com parecer justificado do Instituto Central
de Restauração, a quem também competirá atuar ante o
mesmo ministério no que disser respeito a desaconselhar
materiais ou métodos antiquados, nocivos ou não comprovados,
a sugerir novos métodos e ao uso de novos materiais,
a definir as investigações que se devam prover com equipamentos
e com especialistas alheios ao equipamento e à planilha
de que dispõe.
Art.10º
- As medidas destinadas a preservar dos agentes
contaminadores ou das variações atmosféricas, térmicas
ou higrométricas as obras a que se referem os artigos
1º, 2º e 3º não deverão alterar sensivelmente o aspecto
da matéria e a cor das superfícies, nem exigir modificações
substanciais e permanentes do ambiente em que as obras
tiverem sido transmitidas historicamente.
Se, contudo, forem indispensáveis modificações de tal
gênero com vistas ao fim superior de sua conservação,
essas modificações deverão ser realizadas de modo que
evitem qualquer dúvida sobre a época em que foram empreendidas
e da maneira mais discreta possível.
Art.11º
- Os métodos específicos utilizados como procedimento
de restauração especialmente para monumentos arquitetônicos,
pictóricos, esculturais, para os conjuntos históricos
e, até mesmo, para a realização de escavações, estão
especificados nos anexos A, B, C
e D das presentes instruções.
Art.12º
- Nos casos em que houver dúvida sobre a atribuição
das competências técnicas, ou em que surgirem conflitos
a respeito do assunto, decidirá o ministro, a partir
dos pareceres dos superintendentes ou chefes de instituições
interessados, ouvido o Conselho Superior de Antigüidades
e Belas Artes.
>
ANEXO
A - Instruções para a salvaguarda e a restauração
dos objetos arqueológicos
> ANEXO
B - Instruções para os critérios das restaurações
arquitetônicas
> ANEXO
C - Instruções para a execução de restaurações
pictóricas e escultóricas
> ANEXO
D - Instruções para a tutela dos centros históricos
Fonte: PRIMO, Judite. Museologia
e Patrimônio: Documentos Fundamentais – Organização
e Apresentação. Cadernos de Sociomuseologia/ nº
15, Págs.125-151;
ULHT, 1999; Lisboa, Portugal.
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