LEI Nº 3.924
DE
26 DE JULHO DE 1961
DISPÕE
SOBRE OS MONUMENTOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS.
O
Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Artigo
1° - Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos
de qualquer natureza existentes no território nacional
e todos os elementos que neles se encontram ficam sob
a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com
o que estabelece o art. 180 da Constituição Federal.
Parágrafo
único - A propriedade da superfície, regida pelo
direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas
ou pré-históricas, nem a dos objetos nela incorporados
na forma do art. 161 da mesma Constituição.
Artigo
2° - Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
- a)
as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade,
que representem testemunhos da cultura dos paleoameríndios
do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais
ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias
e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de
significado idêntico, a juízo da autoridade competente;
- b)
os sítios nos quais se encontram vestígios positivos
de ocupação pelos paleomeríndios, tais como grutas,
lapas e abrigos sob rocha;
- c)
os sítios identificados como cemitérios, sepulturas
ou locais de pouso prolongado ou de aldeamento "estações"
e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos
de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;
- d)
as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos
de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Artigo
3° - São proibidos em todo território nacional o
aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação,
para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas
conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras
ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos
enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior,
antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas
as concessões anteriores e não caducas.
Artigo
4° - Toda pessoa, natural ou jurídica, que, na data
da publicação desta Lei, já estiver procedendo, para
fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas
ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, dentro de sessenta (60)
dias, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00
(dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa
atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização
e salvaguarda do interesse da ciência.
Artigo
5° - Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação
dos monumentos a que se refere o art. 2° desta Lei será
considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como
tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais.
Artigo
6° - As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas
ao governo da União, por intermédio da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo
com o art. 4° e registradas na forma do artigo 27 desta
Lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento,
em conformidade com o Código de Minas.
Artigo
7° - As jazidas arqueológicas ou pré-históricas
de qualquer natureza, não manifestadas e registradas
na forma dos arts. 4° e 6° desta Lei, são consideradas,
para todos os efeitos, bens patrimoniais da União.
CAPÍTULO
II
Das Escavações Arqueológicas realizadas por particulares
Artigo
8° - O direito de realizar escavações para fins
arqueológicos, em terras de domínio público ou particular,
constitui-se mediante permissão do Governo da União,
através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário
ou possuidor do solo.
Artigo
9° - O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado
de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada
dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade
técnico-científica e financeira do requerente e do nome
do responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo
único - Estando em condomínio a área em que se localiza
a jazida, somente poderá requerer a permissão o administrador
ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Artigo
10° - A permissão terá por título uma portaria do
Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita
em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional e na qual ficarão estabelecidas
as condições a serem observadas ao desenvolvimento das
escavações e estudos.
Artigo
11° - Desde que as escavações e estudos devam ser
realizados em terreno que não pertença ao requerente,
deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito
do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso
e gozo desse direito.
Parágrafo
1° - As escavações devem ser necessariamente executadas
sob orientação do permissionário, que responderá civil,
penal e administrativamente pelos prejuízos que causar
ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.
Parágrafo
2° - As escavações devem ser realizadas de acordo
com as condições estipuladas no instrumento de permissão,
não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir
a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente
designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, quando for julgado conveniente.
Parágrafo
3° - O permissionário fica obrigado a informar à
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
trimestralmente, sobre o andamento das escavações, salvo
a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá
ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.
Artigo
12° - O Ministério da Educação e Cultura poderá
cassar a permissão concedida, uma vez que:
- a)
não sejam cumpridas as prescrições da presente Lei
e do instrumento de concessão da licença;
- b)
sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior
a doze (12) meses, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado;
- c)
no caso de não cumprimento do parágrafo 3° do artigo
anterior.
Parágrafo
único - Em qualquer dos casos acima enumerados,
o permissionário não terá direito a indenização alguma
pela despesas que tiver efetuado.
CAPÍTULO
III
Das Escavações Arqueológicas realizadas por Instituições
Científicas
Especializadas da União, dos Estados e dos Municípios
Artigo
13° - A União, bem como os Estados e Municípios
mediante autorização federal, poderão proceder a escavações
e pesquisas, no interesse da Arqueologia e da Pré-história
em terrenos de propriedade particular, com exceção das
áreas muradas que envolvam construções domiciliares.
Parágrafo
único - À falta de acordo amigável com o proprietário
da área onde se situar a jazida, será esta declarada
de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo
período necessário à execução dos estudos, nos termos
do art. 36 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de
1941.
Artigo
14° - No caso de ocupação temporária do terreno,
para realização de escavações nas jazidas declaradas
de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes
do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto
exato do local.
Parágrafo
1° - Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido,
sempre que possível, na sua feição primitiva.
Parágrafo
2° - Em caso de as escavações produzirem a destruição
de um relevo qualquer, essa obrigação só terá cabimento
quando se comprovar que, desse aspecto particular do
terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o
proprietário.
Artigo
15° - Em casos especiais e em face do significado
arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida
a desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade
pública, com fundamento no art. 5°, alíneas K e L do
Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo
16° - Nenhum órgão da administração federal, dos
Estados ou dos Municípios, mesmo no caso do art. 28
desta Lei, poderá realizar escavações arqueológicas
ou pré-históricas, sem prévia comunicação à Diretoria
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para fins
de registro no cadastro de jazidas arqueológicas.
Parágrafo
único - Dessa comunicação deve constar, obrigatoriamente
o local, o tipo ou a designação da jazida, o nome do
especialista encarregado das escavações, os indícios
que determinaram a escolha do local e, posteriormente,
uma súmula dos resultados obtidos e do destina do material
coletado.
CAPÍTULO
IV
Das Descobertas Fortuitas
Artigo
17° - A posse e a salvaguarda dos bens de natureza
arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio,
direito imanente ao Estado.
Artigo
18° - A descoberta fortuita de quaisquer elementos
de interesse arqueológico ou pré-histórico, artístico
ou numismático deverá ser imediatamente comunicada à
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado
ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido.
Parágrafo
único - O proprietário ou ocupante do imóvel onde
se tiver verificado o achado é responsável pela conservação
provisória da coisa descoberta, até o pronunciamento
e deliberação da Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional.
Artigo
19° - A infringência da obrigação imposta no artigo
anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem
prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos
que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência
da omissão.
CAPÍTULO
V
Da remessa, para o exterior, de objetos de interesse
Arqueológico
ou Pré-histórico, Histórico, Numismático ou Artístico
Artigo
20° - Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico
ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser
transferido para o exterior, sem licença expressa da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente
especificados os objetos a serem transferidos.
Artigo
21° - A inobservância da prescrição do artigo anterior
implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido,
sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver
sujeito o responsável.
Parágrafo
único - O objeto apreendido, razão deste artigo,
será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional.
CAPÍTULO
VI
Disposições Gerais
Artigo
22° - O aproveitamento econômico das jazidas, objeto
desta Lei, poderá ser realizado na forma e nas condições
prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a
sua exploração científica, mediante parecer favorável
da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
ou do órgão oficial autorizado.
Parágrafo
único - De todas as jazidas será preservada, sempre
que possível ou conveniente, uma parte significativa,
a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos
testemunhos.
Artigo
23° - O Conselho de Fiscalização das Expedições
Artísticas e Científicas encaminhará Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista
estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas
ou pré-históricas no país.
Artigo
24° - Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra
para jazidas de calcário de concha, que possua as características
de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá
ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Artigo
25° - A realização de escavações arqueológicas ou
pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos
desta Lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros),
sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda,
para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento
existente no local.
Artigo
26° - Para melhor execução da presente Lei, a Diretoria
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá
solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais,
municipais, bem como de instituições que tenham entre
seus objetivos específicos o estudo e a defesa dos monumentos
arqueológicos e pré-históricos.
Artigo
27° - A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos
do Brasil, no qual serão registrados todas as jazidas
manifestadas, de acordo com o disposto nesta Lei, bem
como das que se tornarem conhecidas por qualquer via.
Artigo
28° - As atribuições conferidas ao Ministério da
Educação e Cultura, para o cumprimento desta Lei, poderão
ser delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha
de serviços técnico-administrativos especialmente organizados
para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas
e pré-históricas, bem como de recursos suficientes para
o custeio e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo
único - No caso deste artigo, o produto das multas
aplicadas e apreensões de material legalmente feitas
reverterá em benefício do serviço estadual, organizado
para a preservação e estudo desses monumentos.
Artigo
29° - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as
sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal, conforme
o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Artigo
30° - O poder Executivo baixará, no prazo de 120
dias, a partir da vigência desta Lei, a regulamentação
que for julgada necessária à sua fiel execução.
Artigo
31° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
em 26 de julho de 1961;
140° da Independência e 73° da República.
Jânio Quadros
Brigido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino.
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