CARTA DE FLORENÇA
CARTA
DOS JARDINS HISTÓRICOS
ICOMOS,
1981
O
Comitê Internacional dos Jardins Históricos do ICOMOS-IFLA
reunido em Florença em 21 de Maio de 1981 decidiu elaborar
uma carta relativa à salvaguarda dos jardins históricos
que assumirá o nome desta cidade. Esta carta foi redigida
pelo Comitê e registrada pelo ICOMOS em 15 de Dezembro
de 1982 como complemento da Carta de Veneza neste domínio
particular.
Definições e objetivos
Artigo
1 - "Um jardim histórico é uma composição arquitetônica
e vegetal que apresenta interesse público dos pontos-de-vista
histórico e artístico." Neste sentido deve ser entendido
como "monumento".
Artigo
2 - "Um jardim histórico é uma composição de arquitetura
cujo material constituinte é principalmente de origem
vegetal, consequentemente vivo, e como tal perecível
e renovável". O seu aspecto resulta de um equilíbrio
perpétuo entre o movimento cíclico das estações, do
desenvolvimento e decadência da Natureza e da vontade
artística e compositiva que tende a perpetuar a sua
condição.
Artigo
3 - Enquanto monumento o jardim histórico deve ser
salvaguardado de acordo com o espírito da Carta de Veneza.
Todavia, como "monumento vivo", a sua salvaguarda decorre
de regras específicas que constituem a presente Carta.
Artigo
4 - Intervêm na composição arquitetônica do jardim
histórico:
- a sua planta e os diversos perfis do terreno;
- as massas vegetais: essência, volume, jogo aromático,
espaço e alturas respectivas;
- os elementos construídos e decorativos;
- as águas móveis ou estagnadas, que reflitam o céu.
Artigo
5 - Expressão das relações estreitas entre a civilização
e a Natureza, lugar de deleite, próprio à meditação
ou ao sonho, o jardim assume assim o sentido cósmico
de uma imagem idealizada do mundo, um "paraíso" no sentido
etimológico do termo, mas que é testemunho de uma cultura,
de um estilo, de uma época, eventualmente dependente
da originalidade do seu criador.
Artigo
6 - A denominação de jardim histórico aplica-se
de igual forma tantos aos jardins modestos como aos
parques monumentais ou ornamentais.
Artigo
7 - Quer esteja ligado ou não a um edifício, do
qual é um complemento inseparável, o jardim histórico
não pode ser afastado do seu contexto urbano ou rural,
artificial ou natural.
Artigo
8 - Um sítio histórico é uma paisagem definida,
evocativa de um fato memorável: local de um grande acontecimento
histórico, origem de um mito ilustre ou de um combate
épico, tema de um quadro célebre, etc.
Artigo
9 - A salvaguarda dos jardins históricos exige que
sejam identificados e inventariados. Impõe intervenções
diferenciadas tais como a manutenção, a conservação
ou o restauro. Pode ser eventualmente considerada a
sua reconstituição. A "autenticidade" de um jardim histórico
compreende tanto o desenho e o volume das suas partes,
como a sua decoração ou a escolha dos componentes vegetais
e minerais que o constituam.
Manutenção,
Conservação, Restauro e Reconstituição
Artigo
10 - Qualquer operação de manutenção, conservação,
restauro ou reconstituição de um jardim histórico ou
de uma de suas parte deve ter em conta, simultaneamente,
o conjunto de todos os seus elementos. A diferenciação
dos tratamentos poderia propiciar uma alteração do efeito
geral do jardim.
Manutenção
e Conservação
Artigo
11 - A manutenção dos jardins históricos é uma operação
fundamental e necessariamente contínua. Uma vez que
o seu constituinte principal é vegetal, os trabalhos
de manutenção deverão ser conduzidos através de substituições
pontuais e, a longo prazo, por renovações cíclicas (corte
e replantação de espécies já formadas).
Artigo
12 - A escolha das árvores, arbustos, plantas e
flores de substituição periódica deve ser efetuada de
acordo com os usos estabelecidos e reconhecidos para
diferentes zonas botânica e culturais, num propósito
de manutenção e investigação das espécies de origem.
Artigo
13 - Os elementos de arquitetura, de escultura e
de decoração fixos ou móveis que façam parte integrante
de um jardim histórico não devem ser retirados ou deslocados
dos seus locais, exceto por exigências da sua própria
conservação ou restauro. A substituição ou o restauro
de elementos em risco deve ser efetuada segundo os princípios
da Carta de Veneza, indicando a data de qualquer substituição.
Artigo
14 - O jardim histórico deve ser conservado num
contexto apropriado. Qualquer modificação do meio físico
que ponha em risco o equilíbrio ecológico deve ser proscrita.
Essas medidas dizem respeito ao conjunto das infra-estruturas,
quer internas, quer externas (canalizações, sistemas
de irrigação, estradas, estacionamento, recintos, dispositivos
de vigilância, de exploração, etc.).
Restauro
e Reconstituição
Artigo
15 - Qualquer restauro e, sobretudo, qualquer reconstituição
de um jardim histórico só deverá realizar-se após um
estudo aprofundado que contemple a escavação e a recolha
de todos os documentos relativos ao jardim em análise
e a outros semelhantes, suscetível de assegurar o caráter
científico da intervenção. Antes de ser executado, esse
estudo deve ser objeto de um projeto a ser analisado
por um conjunto de peritos.
Artigo
16 - As operações de restauro devem respeitar a
evolução do jardim. Em princípio, os trabalhos não devem
privilegiar uma dada época em detrimento de outra, exceto
se o estado de degradação ou de ruína de certas partes
aconselhe efetuar uma reconstituição de caráter excepcional,
apoiada em vestígios ou em documentação irrefutável.
As partes do jardim mais próximas de um edifício poderão
ser objeto de uma reconstituição mais específica, por
forma a salientar a sua coerência global.
Artigo
17 - Se um jardim deixou de existir completamente
ou se apenas existem elementos conjecturais dos seus
estados anteriores, não deve ser efetuada qualquer tentativa
de reconstituição baseada na noção de jardim histórico.
Neste caso, os trabalhos inspirados nas formas tradicionais
executados no local de implantação de um jardim antigo
ou num local onde não tenha existido qualquer jardim,
ligam-se à noção de "evocação" ou de criação, excluindo
qualquer qualificação como jardim histórico.
Utilização
Artigo
18 - Se um jardim histórico for destinado a ser
visitado e percorrido, o seu acesso deve ser limitado
em função de sua extensão e da sua fragilidade, por
forma a conservar a sua substância e a sua mensagem
cultural.
Artigo
19 - Por natureza e vocação, o jardim histórico
é um local aprazível que favorece o contato, o silêncio
e a escuta da natureza. Esta abordagem cotidiana contrasta
com o uso excepcional do jardim histórico como local
de festa. É conveniente definir as condições de visita
dos jardins históricos por forma a que uma festa, realizada
com caráter excepcional, possa exaltar o espetáculo
do jardim e não contribuir para o desnaturar ou degradar.
Artigo
20 - Muito embora, na vida cotidiana, os jardins
possam adaptar-se à prática de jogos pacíficos, é conveniente
criar em paralelo aos jardins históricos locais apropriados
a jogos movimentados e violentos e ao desporto, por
forma a dar resposta a essa exigência social sem que
tal possa danificar a conservação dos jardins e dos
sítios históricos.
Artigo
21 - A prática da manutenção ou da conservação decorrentes
das condicionantes sazonais, ou as pequenas intervenções
que contribuam para restituir a autenticidade devem
ter sempre prioridade sobre os vínculos de utilização.
A organização de visitas a um jardim histórico deve
ser submetida a regras de conveniência próprias à manutenção
do espírito do local.
Artigo
22 - Quando um jardim está cercado por muros, não
se deve proceder à sua remoção sem considerar todas
as implicações negativas decorrentes da modificação
do seu ambiente e das possíveis conseqüências para a
sua conservação.
Proteção
Legal e Administrativa
Artigo
23 - Compete às autoridades responsáveis, depois
de ouvidos os especialistas competentes, tomar as disposições
legais e administrativas adequadas a identificar, inventariar
e proteger os jardins históricos. A sua salvaguarda
deve ser integrada nos planos de ocupação dos solos
e nos documentos de planificação e ordenamento do território.
É também competência das autoridades responsáveis, com
base no parecer de especialistas, criar as medidas financeiras
adequadas para favorecerem a manutenção, a conservação,
o restauro e eventualmente a reconstituição dos jardins
históricos.
Artigo
24 - Pela sua natureza, o jardim histórico é um
dos elementos do patrimônio cuja sobrevivência exige
maiores cuidados permanentes de pessoas qualificadas.
É, portanto, conveniente implementar uma pedagogia adequada
que permita assegurar a formação dessas pessoas, quer
se tratem de historiadores, arquitetos, arquitetos paisagistas,
jardineiros ou botânicos. Por outro lado, deve assegurar-se
a produção regular das espécies vegetais suscetíveis
de entrar na composição dos jardins históricos.
Artigo
25 - O interesse pelos jardins históricos deve ser
estimulado por todas as ações adequadas à valorização
deste patrimônio e a torná-lo mais conhecido e apreciado:
promoção da investigação científica, contatos internacionais
e difusão de informação, publicação e divulgação, encorajamento
da abertura controlada dos jardins ao público, sensibilização
dos meios de comunicação social para o respeito pela
Natureza e pelo patrimônio histórico. Os jardins históricos
mais importantes poderão ser propostos para figurar
na Lista do Patrimônio Mundial.
Fonte: PRIMO, Judite. Museologia
e Patrimônio: Documentos Fundamentais – Organização
e Apresentação. Cadernos de Sociomuseologia/ nº
15, Págs.183-188; ULHT, 1999; Lisboa, Portugal.
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