DECRETO-LEI Nº 25
DE
30 DE NOVEMBRO DE 1937
ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL.
O
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Artigo
1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico
nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no País e cuja conservação seja de interesse público,
quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história
do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico
ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§
1º - Os bens a que se refere o presente artigo só
serão considerados parte integrante do patrimônio histórico
e artístico nacional depois de inscritos separada ou
agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que
trata o Art. 4º desta lei.
§
2º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente
artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição notável com que tenham
sido dotados pela Natureza ou agenciados pela indústria
humana.
Artigo
2º - A presente lei se aplica às coisas pertencentes
às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de
direito privado e de direito público interno.
Artigo
3º - Excluem-se do patrimônio histórico e artístico
nacional as obras de origem estrangeira:
- 1º)
que pertençam às representações diplomáticas ou consulares
acreditadas no País;
- 2º)
que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas
estrangeiras, que façam carreira no País;
- 3º)
que se incluam entre os bens referidos no art. 10
da Introdução ao Código Civil, e que continuam sujeitas
à lei pessoal do proprietário;
- 4º)
que pertençam a casas de comércio de objetos históricos
ou artísticos;
- 5º)
que sejam trazidas para exposições comemorativas,
educativas ou comerciais;
- 6º)
que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente
para adorno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo
único: As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão
guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO
II
Do Tombamento
Artigo
4º - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais
serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta
lei, a saber:
- 1º)
no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico,
as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica,
etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas
no § 2º do citado art. 1º;
- 2º)
no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse
histórico e as obras de arte histórica;
- 3º)
no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte
erudita nacional ou estrangeira;
- 4º)
no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que
se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais
ou estrangeiras.
§
1º - Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários
volumes.
§
2º - Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas
nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos
e especificados no regulamento que for expedido para
execução da presente lei.
Artigo
5º - O tombamento dos bens pertencentes à União,
aos Estados e aos Municípios se fará de ofício por ordem
do Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem
pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada,
a fim de produzir os necessários efeitos.
Artigo
6º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa
natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará
voluntária ou compulsoriamente.
Artigo
7º - Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre
que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos
requisitos necessários para constituir parte integrante
do patrimônio histórico e artístico nacional a juízo
do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário
anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer,
para inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Artigo
8º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando
o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Artigo
9º - O tombamento compulsório se fará de acordo
com o seguinte processo:
- 1º)
O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
por seu órgão competente, notificará o proprietário
para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, ou para,
se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo
as razões de sua impugnação;
- 2º)
no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado,
que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional mandará por simples despacho
que proceda à inscrição da coisa no competente Livro
do Tombo;
- 3º)
se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado,
far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias
fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa
do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente
de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo
do Serviço do Patrimônio Histórico Nacional, que proferirá
decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias,
a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá
recurso.
Artigo
10º - O tombamento dos bens, a que se refere o art.
6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo,
conforme esteja o respectivo processo iniciado pela
notificação ou concluído pela inscrição dos referidos
bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo
único - Para todos os efeitos, salvo a disposição
do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equipará
ao definitivo.
CAPÍTULO
III
Dos efeitos do tombamento
Artigo
11º - As coisas tombadas, que pertençam à União,
aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza,
só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas
entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela
deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Artigo
12º - A alienabilidade das obras históricas
ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais
ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições
constantes da presente lei.
Artigo
13º - O tombamento
definitivo dos bens de propriedade particular será,
por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos
efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de
imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§
1º - No caso de transferência de propriedade dos
bens de que trata este artigo, deverá o adquirente,
dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de
dez por centro sobre o respectivo valor, fazê-la constar
do registro, ainda que se trate de transmissão judicial
ou causa mortis.
§
2º - Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá
o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da
mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para
que tiveram sido deslocados.
§
3º - A transferência deve ser comunicada pelo adquirente,
e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, dentro do mesmo prazo
e sob a mesma pena.
Artigo
14º - A coisa
tombada não poderá sair do País, senão por curto prazo,
sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio
cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Artigo
15º - Tentada,
a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação
para fora do País, da coisa tombada, será esta seqüestrada
pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
§
1º - Apurada a responsabilidade do proprietário,
ser-lhe-á imposta a multa de cinqüenta por cento do
valor da coisa, que permanecerá seqüestrada em garantia
do pagamento, e até que este se faça.
§
2º - No caso de reincidência, a multa será elevada
ao dobro.
§
3º - A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada,
além de incidir na multa a que se referem os parágrafos
anteriores, incorrerá nas penas cominadas no Código
Penal para o crime de contrabando.
Artigo
16º - No caso
de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro
do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por
cento sobre o valor da coisa.
Artigo
17º - As coisas
tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas,
demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização
especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob
pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
Parágrafo
único: Tratando-se de bens pertencentes à União,
aos Estados ou aos Municípios, a autoridade responsável
pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente
na multa.
Artigo
18º - Sem prévia
autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada,
fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade,
nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se
neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do
mesmo objeto.
Artigo
19º - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser
de recursos para proceder às obras de conservação e
reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
e necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa
correspondente ao dobro da importância eme que for avaliado
o dano sofrido pela mesma coisa.
§
1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias
as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas
da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do
prazo de seis meses, ou providenciará para que seja
feita a desapropriação da coisa.
§
2º - À falta de qualquer das providências previstas
no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer
que seja cancelado o tombamento da coisa.
§
3º - Uma vez que verifique haver urgência na realização
de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa
tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las
e executá-las, a expensas da União, independentemente
da comunicação a que alude este artigo, por parte do
proprietário.
Artigo
20º - As coisas
tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá
inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não
podendo os respectivos proprietários ou responsáveis
criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem
mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Artigo
21º - Os atentados
cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta
lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio
nacional.
CAPÍTULO
IV
Do direito de preferência
Artigo
22º - Em face
da alienação, onerosa de bens tombados, pertencentes
a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito
privado, a União, os Estados e os Municípios terão,
nesta ordem, o direito de preferência.
§
1º - Tal alienação não será permitida sem que previamente
sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União,
bem como ao Estado e ao Município em que se encontrarem.
O proprietário deverá notificar os titulares do direito
de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob
pena de perdê-lo.
§
2º - É nula a alienação realizada com violação do
disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos
titulares do direito de preferência habilitado a seqüestrar
a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu
valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por
ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada,
na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro,
o qual só será levantado depois de paga a multa e se
qualquer dos titulares do direito de preferência não
tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.
§
3º - O direito de preferência não inibe o proprietário
de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese
ou hipoteca.
§
4º - Nenhuma venda judicial de bens tombados se
poderá realizar sem que, previamente, os titulares do
direito de preferência sejam disso notificados judicialmente,
não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena
de nulidade, antes de feita a notificação.
§
5º - Aos titulares do direito de preferência assistirá
o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até
a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença
de adjudicação, as pessoas que, na forma da lei, tiverem
a faculdade de remir.
§
6º - O direito de remissão por parte da União, bem
como do Estado e do Município em que os bens se encontrarem,
poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da
assinatura do auto de arrematação ou da sentença de
adjudicação, não se podendo extrair a carta enquanto
não se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou
o adjudicante for qualquer dos titulares do direito
de preferência.
CAPÍTULO
V
Disposições gerais
Artigo
23º - O Poder
Executivo providenciará a realização de acordos entre
a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento
das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico
e artístico nacional e para a uniformização da legislação
estadual complementar sobre o mesmo assunto.
Artigo
24º - A União
manterá, para conservação e exposição de obras históricas
e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico
Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos
outros museus nacionais quantos se tornarem necessários,
devendo outrossim providenciar no sentido a favorecer
a instituição de museus estaduais e municipais, com
finalidades similares.
Artigo
25º - O Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará
entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições
científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais
e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das
mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico
nacional.
Artigo
26º - Os negociantes
de antigüidade, de obras de arte de qualquer natureza,
de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados
a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar
semestralmente ao mesmo relações completas das coisas
históricas e artísticas que possuírem.
Artigo
27º - Sempre que
os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza
idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão
apresentar a respectiva relação ao órgão competente
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
sob pena de incidirem na multa de cinqüenta por cento
sobre o valor dos objetos vendidos.
Artigo
28º - Nenhum objeto
de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta
lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes
de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado
pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de
multa de cinqüenta por cento sobre o valor atribuído
ao objeto.
Parágrafo
único: A autenticação do mencionado objeto será
feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem
de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for
inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais
cinco mil-réis por conto de réis ou fração que exceder.
Artigo
29º - O titular
do direito de preferência goza de privilégio especial
sobre o valor produzido em praça por bens tombados,
quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de
infrações da presente lei.
Parágrafo
único: Só terão prioridade sobre o privilégio a
que se refere este artigo os créditos inscritos no registro
competente antes do tombamento da coisa pelo Serviço
Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Artigo
30º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 30 de novembro de 1937;
116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema.
|