DECRETO-Lei nº 4.845
de
19 novembro de 1965
PROÍBE A SAÍDA DE OBRAS DE ARTE E OFÍCIOS
PRODUZIDOS NO PAÍS ATÉ O FIM DO PERÍODO
MONÁRQUICO.
O
Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica proibida a saída do País
de quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais,
produzidas no Brasil até o fim do período
monárquico, abrangendo não só pinturas,
desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura,
como também obras de talha, imaginária,
ourivesaria, mobiliário e outras modalidades.
Artigo 2° - Fica igualmente proibida a saída
para o estrangeiro de obras da mesma espécie
oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional
durante os regimes colonial e imperial.
Artigo 3° - Fica vedada, outrossim, a saída
de obras de pintura, escultura e artes gráficas
que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do
período mencionado nos artigos antecedentes,
representem personalidades brasileiras ou relacionadas
com a História do Brasil, bem como paisagens
e costumes do País.
Artigo 4° - Para fins de intercâmbio cultural
e desde que se destinem a exposições temporárias,
poderá ser permitida, excepcionalmente, a saída
do País de algumas das obras especificadas nos
arts. 1°, 2° e 3°, mediante autorização
expressa do órgão competente da administração
federal, que mencione o prazo máximo concedido
para o retorno.
Artigo 5° - Tentada a exportação de
quaisquer obras e objetos de que trata esta Lei, serão
os mesmos seqüestrados pela União ou pelo
Estado em que se encontrarem, em proveito dos respectivos
museus.
Artigo 6° - Se ocorrer dúvida sobre a identidade
dos obras e objetos a que se refere a presente Lei,
a respectiva autenticação será
feita por peritos designados pela chefias dos serviços
competentes da União, ou dos Estados se faltarem
no local da ocorrência representantes dos serviços
federais.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 8° - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1965;
144°
da Independência e 77° da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
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