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DECRETO-Lei nº 4.845

de 19 novembro de 1965

PROÍBE A SAÍDA DE OBRAS DE ARTE E OFÍCIOS PRODUZIDOS NO PAÍS ATÉ O FIM DO PERÍODO MONÁRQUICO.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica proibida a saída do País de quaisquer obras de arte e ofícios tradicionais, produzidas no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades.
Artigo 2° - Fica igualmente proibida a saída para o estrangeiro de obras da mesma espécie oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial.
Artigo 3° - Fica vedada, outrossim, a saída de obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos artigos antecedentes, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.
Artigo 4° - Para fins de intercâmbio cultural e desde que se destinem a exposições temporárias, poderá ser permitida, excepcionalmente, a saída do País de algumas das obras especificadas nos arts. 1°, 2° e 3°, mediante autorização expressa do órgão competente da administração federal, que mencione o prazo máximo concedido para o retorno.
Artigo 5° - Tentada a exportação de quaisquer obras e objetos de que trata esta Lei, serão os mesmos seqüestrados pela União ou pelo Estado em que se encontrarem, em proveito dos respectivos museus.
Artigo 6° - Se ocorrer dúvida sobre a identidade dos obras e objetos a que se refere a presente Lei, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pela chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1965;

144° da Independência e 77° da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões


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