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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
Cria o Instituto Brasileiro
de Museus – IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do
Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder
Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1o
Fica criado o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, autarquia
federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com
sede e foro na Capital Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências
em outras unidades da Federação.
Art. 2o
Para os fins desta Lei, são consideradas:
I – as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais,
colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos
e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do
campo de possibilidades de construção identitária, a
percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do
conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as
seguintes características básicas:
a) a vocação para a
comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de
testemunhos culturais e naturais;
b) o trabalho permanente
com o patrimônio cultural;
c) o desenvolvimento de
programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso
educacional e de inclusão social; e
d) o compromisso com a
gestão democrática e participativa;
II – bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e
naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas;
e
III – atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição,
documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação,
valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais musealizados.
Art. 3o
O Ibram tem as seguintes finalidades:
I – promover e assegurar
a implementação de políticas públicas para o setor museológico,
com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de
instituições museológicas e seus acervos;
II – estimular a
participação de instituições museológicas e centros
culturais nas políticas públicas para o setor museológico
e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
III – incentivar
programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade
do patrimônio museológico brasileiro;
IV – estimular e apoiar
a criação e o fortalecimento de instituições museológicas;
V – promover o estudo, a
preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda
das instituições museológicas, como fundamento de
memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição
estética e simbólica;
VI – contribuir para a
divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII – promover a
permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;
VIII – desenvolver
processos de comunicação, educação e ação cultural, relativos ao patrimônio
cultural sob a guarda das instituições museológicas
para o reconhecimento dos diferentes processos identitários,
sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e o respeito à diferença e à
diversidade cultural do povo brasileiro; e
IX – garantir os
direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de
identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.
Art. 4o
Compete ao Ibram:
I – propor e implementar
projetos, programas e ações para o setor museológico,
bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II – estabelecer e
divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o
desempenho das instituições museológicas no País e
promover seu desenvolvimento;
III – fiscalizar e gerir
técnica e normativamente os bens culturais musealizados
ou em processo de musealização;
IV – promover o
fortalecimento das instituições museológicas como
espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V – desenvolver e apoiar
programas de financiamento para o setor museológico;
VI – estimular,
subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a
atividades museológicas que respeitem e valorizem o
patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas
especificidades;
VII – estimular o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das
instituições museológicas;
VIII – promover o
inventário sistemático dos bens culturais musealizados,
visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de
cooperação com entidades públicas e privadas;
IX – implantar e manter
atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e
informações sistematizadas sobre o campo museológico
brasileiro;
X – promover e apoiar
atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de
investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão;
XI – propor medidas de
segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens
culturais musealizados;
XII – propor medidas que
visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados,
bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua
movimentação no Brasil ou no exterior;
XIII – desenvolver e
estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIV – estimular e apoiar
os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em
instituições museológicas;
XV – coordenar o Sistema
Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e
supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas;
XVI – promover e
assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores; e
XVII – exercer, em nome
da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis,
prevista no art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de
novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de
preservação do patrimônio histórico e artístico.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO
Art. 5o
O Ibram terá a seguinte estrutura básica:
I – Departamentos;
II – Procuradoria
Federal; e
III – Auditoria.
Art. 6o
O Ibram será dirigido por 1
(um) Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de
1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas
na regulamentação desta Lei.
Art. 7o
Integram o Ibram:
I – Museu Casa Benjamim Constant;
II – Museu Histórico de Alcântara;
III – Museu Casa das Princesas;
IV – Museu da Abolição;
V – Museu da Inconfidência;
VI – Museu da República;
VII – Museu das Bandeiras;
VIII – Museu das Missões;
IX – Museu de Arqueologia de Itaipu;
X – Museu de Biologia Professor Mello Leitão;
XI – Museu do Diamante;
XII – Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;
XIII – Museu Forte Defensor Perpétuo;
XIV – Museu Histórico Nacional;
XV – Museu Imperial;
XVI – Museu Lasar Segall;
XVII – Museu Nacional de Belas Artes;
XVIII – Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;
XIX – Museu Regional Casa dos Ottoni;
XX – Museu Regional de Caeté;
XXI – Museu Regional de São João Del Rey;
XXII – Museu Solar Monjardin;
XXIII – Museu Victor Meirelles; e
XXIV – Museu Villa-Lobos.
Art. 8o
O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de
convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:
I – Museu Casa da Hera;
II – Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III – Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV – Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único.
Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e
na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 9o
À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações
e os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas
e administrativas da Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas
a que se refere o art. 7o desta Lei, unidades atualmente
integrantes da estrutura básica do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN.
Art. 10.
Constituem receitas do Ibram:
I – as dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II – os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades
públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III – as doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes
internas e externas;
IV – o produto da venda
de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos
administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
V – a retribuição por
serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI – as rendas de
qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou
da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e
VII – os recursos de
transferência de outros órgãos da administração pública.
Art. 11. O
patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei,
constituir-se-á de:
I – bens e direitos
transferidos em decorrência do disposto no art. 8o desta Lei;
II – doações, legados e
contribuições;
III – bens e direitos
que adquirir; e
IV – rendas de qualquer
natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
CAPÍTULO
IV
DOS
CARGOS EFETIVOS
Art. 12. Os
servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts.
7o e 8o desta Lei e no Departamento de
Museus e Centros Culturais do Iphan, na data de
publicação desta Lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do Ibram.
§ 1o
Até que seja estruturado o quadro de provimento efetivo do Ibram,
fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a requisitar, no âmbito da administração
pública federal, servidores para exercício na entidade, independentemente da
ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2o
Aos servidores requisitados na forma do § 1o deste artigo são
assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade
de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da
vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade
de origem.
Art. 13. Ficam
criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de
Cargos da Cultura, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos, para
provimento gradual e por autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, discriminados no Anexo desta Lei, observada a disponibilidade
orçamentária.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I – transferir, transpor
e remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao Iphan,
bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes
ao Ibram;
II –
remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para compor a estrutura regimental da
Autarquia; e (Vide Decreto nº 6.844, de 2009)
III – atribuir a órgão
ou entidade da administração pública federal, preferencialmente integrante da
estrutura organizacional do Ministério da Cultura, a responsabilidade de
administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de
orçamento e finanças e de controle interno relativas ao Ibram
até que o órgão tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em
conformidade com o art. 52 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003.
Art. 15. O Poder
Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante
aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data de publicação desta Lei.
Art.
16. Ficam transferidos do Iphan para o Ibram 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 31 (trinta
e um) DAS-2 e 3 (três) DAS-1. (Vide Decreto nº 6.844, de 2009)
Art. 17. Ficam
criados, no âmbito do Ibram, 86 (oitenta e seis)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e 59
(cinqüenta e nove) Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: 1 (um) DAS-6, 17 (dezessete) DAS-4, 25 (vinte e cinco)
DAS-3, 18 (dezoito) DAS-2, 25 (vinte e cinco) DAS-1, 24 (vinte e quatro) FG-1,
16 (dezesseis) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3.
Art.
18. Ficam criados, no âmbito do Iphan, 48 (quarenta
e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
6 (seis) Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: 4 (quatro) DAS-5, 22
(vinte e dois) DAS-4, 22 (vinte e dois) DAS-3 e 6 (seis) FG-1. (Vide Decreto nº 6.844, de 2009)
Art. 19. Ficam
criados, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, 34 (trinta e quatro) cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: 1 (um) DAS-4, 12 (doze) DAS-3, 17 (dezessete) DAS-2 e 4
(quatro) DAS-1.
Art. 20. Ficam
criados, no âmbito do Ministério da Cultura, 182 (cento e oitenta e dois)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e 4 (quatro)
Funções Gratificadas, assim distribuídos: 9 (nove)
DAS-5, 20 (vinte) DAS-4, 67 (sessenta e sete) DAS-3, 79 (setenta e nove) DAS-2,
7 (sete) DAS-1, 2 (duas) FG-1 e 2 (duas) FG-2.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Gomes do Nascimento
ANEXO
CARGOS
EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL
DO IBRAM
| Denominação do Cargo |
Nível |
Quantitativo |
| Analista I |
NS |
136 |
| Técnico em Assuntos Culturais |
NS |
176 |
| Técnico em Assuntos Educacionais |
NS |
39 |
| Assistente Técnico I |
NI |
74 |
| Total |
  |
425 |
|