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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
CONSELHO
INTERNACIONAL DE MUSEUS – ICOM
I.
PREÂMBULO
O
Código de Ética Profissional do ICOM foi adotado por
unanimidade pela 15.ª Assembléia Geral do ICOM realizada
em Buenos Aires, Argentina, a 4 de novembro de 1986.
Ele
proporciona uma declaração geral de ética profissional,
cujo respeito é considerado exigência mínima para praticar
a profissão museal. Em muitos casos será possível desenvolver
e fortalecer o Código a fim de ir de encontro a exigências
particulares nacionais ou especializadas e o ICOM deseja
encorajar isto. Uma cópia desses acréscimos ao Código
deveria se enviada à Secretaria Geral do ICOM, Maison
de I' Unesco, 1 rue Miollis, 75732 Paris Cedex 15 França.
1.
Definições
1.
O Comitê Internacional de Museus (ICOM)
O
ICOM é definido no Artigo 1§1 de seu Estatuto como "a
organização internacional não-governamental de museus
e trabalhadores profissionais de museu criada para levar
avante os interesses da museologia e outras disciplinas
relacionadas com gerência e operações de museu."
Os
objetivos do ICOM, conforme definido no Artigo 3§1 de
seu Estatuto, são:
a.
Encorajar e apoiar o estabelecimento, desenvolvimento
e gerência profissional de museus de todas as espécies;
b.
Fazer progredir o conhecimento e compreensão da natureza,
das funções e papel dos museus a serviço da sociedade
e de seu desenvolvimento;
c.
Organizar cooperação e assistência mútua entre museus
e entre trabalhadores profissionais
de museus nos diferentes países;
d.
Representar, apoiar e desenvolver os interesses dos
trabalhadores profissionais de museu de todas as espécies;
e.
Fazer progredir e disseminar o conhecimento em museologia
e outras disciplinas que tratam
de gerência e operações de museu.
2.
Museu
No
artigo 2§1 dos Estatutos do Conselho Internacional de
Museu, museu é definido como "uma
instituição sem fins lucrativos, permanente, a serviço
da sociedade e de seu desenvolvimento, e aberta ao público,
que adquire, conserva, pesquisa, divulga e expõe, para
fins de estudo, educação e divertimento, testemunhos
materiais do povo e seu meio ambiente.
a.
A definição acima de museu deverá ser aplicada sem limitações
decorrentes da natureza do
Conselho Diretivo, de seu caráter territorial, de sua
estrutura funcional ou da orientação das
coleções da instituição em questão.
b.
Juntamente com as instituições designadas como "museus",
as seguintes instituições se
qualificam como "museus" para fins dessa definição:
I.monumentos
e sítios naturais arqueológicos e etnográficos de natureza
museal que
adquirem, conservam e divulgam evidências materiais
do povo e seu meio ambiente;
II.instituições
que mantém coleções de espécimes vivos de plantas e
animais, e que expõem,
como jardins botânicos e zoológicos, aquários e viveiros;
III.centros
científicos e planetários;
IV.institutos
de conservação e salas de exposição mantidos permanentemente
por bibliotecas e arquivos históricos;
V.
reservas naturais;
VI.outras
instituições que o Conselho Executivo, depois de procurar
orientação do Conselho
Consultivo, considerar como tendo algumas ou todas as
características de um museu, ou
de apoio a museus ou profissionais de museus através
de pesquisa, educação ou treinamento museológico."
3.
O Profissional de museu
O
ICOM define como membros da profissão museal, no Artigo
2§2 de seus Estatutos:
"Trabalhadores profissionais de museu incluem todo
o pessoal de museus ou instituições
qualificadas como museus segundo a definição do Artigo
2§1, que receberam treinamento especializado ou possuem
uma experiência prática equivalente em qualquer campo
pertinente para a gerência e operação de um museu, bem
como particulares e profissionais independentes que
exerçam uma das profissões museológicas e que respeitem
o Código de Ética Profissional do ICOM."
4.
Diretoria
A
direção e controle de museus, no que diz respeito a
sua política, finanças e administração, etc., varia
muito de um país para o outro, e muitas vezes de um
museu para outro dentro do mesmo país de acordo com
diretivas legais nacionais de um país ou instituição
em particular.
No
caso de muitos museus nacionais o diretor, curador e
outros encarregados profissionais do
museu podem ser indicados por um Ministro ou Departamento
Governamental ou responder
diretamente a eles, enquanto museus públicos locais
são igualmente dirigidos e controlados pela autoridade
local apropriada. Em muitos outros casos a direção e
controle do museu são atribuídos a algum tipo de colegiado
independente, tal como um conselho de administradores,
uma sociedade, uma companhia sem fins lucrativos ou
mesmo um indivíduo.
Para
os fins deste Código o termo "diretoria" foi
sempre usado no sentido de autoridade superior encarregada
da política, finanças e administração do museu. Esta
diretoria poderá ser um ministro ou oficial individual,
um Ministério, uma autoridade local, um Conselho Administrativo
ou qualquer outro indivíduo ou colegiado. Diretores,
curadores ou outros profissionais encarregados dos diferentes
setores do museu são responsáveis pelo cuidado e gerência
apropriados do museu.
II.
ÉTICA INSTITUCIONAL
1.
Princípios básicos para gerência de museus
1.1.
Padrões mínimos para museus
A
diretoria ou outra autoridade controladora de um museu
tem o dever ético de manter,
e se possível desenvolver, todos os aspectos do museu,
suas coleções e seus serviços.
Acima de tudo, é a responsabilidade de cada diretoria
assegurar que todas as coleções
sejam adequadamente acomodadas, conservadas e documentadas.
Os
padrões mínimos em termos de finanças, instalações,
pessoal e serviço variarão de
acordo com o tamanho e responsabilidades de cada museu.
Em alguns países tais padrões
mínimos podem estar definidos por lei ou outras regulamentações
governamentais e em
outros diretivas e determinação de padrões mínimos estão
a disposição sob a forma de "Atribuições do Museu"
ou esquemas semelhantes.
Nos
locais em que não existem tais diretivas, elas geralmente
podem ser obtidas em
organizações nacionais ou internacionais apropriadas
e com especialistas, diretamente
ou através do Comitê Nacional ou Comitê Internacional
do ICOM apropriado.
1.2.
Estatuto
Cada
museu deveria ter um estatuto escrito ou outro documento
delineando claramente
sua condição local e permanente de natureza sem fins
lucrativos, esboçado de acordo
com as leis nacionais apropriadas relativas a museus,
patrimônio cultural e instituições sem fins lucrativos.
A diretoria ou qualquer outra autoridade controladora
de um museu deveria preparar e tornar público uma declaração
clara de propósitos, objetivos e política do museu e
do papel e composição da própria diretoria.
1.3.
Finanças
A
diretoria em última instância é responsável pelas finanças
do museu e pela proteção e
crescimento de seus diferentes acervos: as coleções
e sua documentação, as instalações
e equipamentos, ativos financeiros e o pessoal. Ela
é obrigada a estabelecer e definir os
propósitos e políticas relacionadas à instituição e
garantir que todos os ativos do museu
sejam usados de forma adequada e efetiva para os fins
do museu. Fundos suficientes
precisam estar à disposição em base regular, de fontes
públicas ou particulares, a fim de
permitir ao corpo diretivo executar e desenvolver o
trabalho do museu. Procedimentos ·contábeis adequados
precisam ser adotados e mantidos de acordo com as leis
nacionais
pertinentes e padrões contábeis profissionais.
1.4.
Instalações
A
diretoria tem fortes obrigações especialmente no sentido
de providenciar instalações
que ofereçam um ambiente adequado para a segurança física
e preservação das
coleções. As instalações precisam ser adequadas, para
o museu realizar dentro de sua
política estabelecida, as funções básicas de coletar,
pesquisar, armazenar, conservar,
educar e expor, incluindo acomodações para os funcionários
e deverá estar de acordo
com toda a legislação nacional apropriada em relação
à segurança pública e do pessoal.
Padrões adequados de proteção deveriam ser oferecidos
contra riscos como roubo, fogo,
inundação, vandalismo e deterioração, durante o ano
todo, dia e noite. As necessidades
especiais para deficientes deveriam ser atendidas, na
medida do previsível, no planejamento e gerência tanto
dos prédios como de suas instalações.
1.5.
Pessoal
A
diretoria tem a obrigação especial de assegurar que
o museu conte com um número e
espécie suficiente de pessoal, indispensáveis para garantir
ao museu a capacidade de
atender a suas responsabilidades. A quantidade de pessoal
e sua natureza (assalariado ou não, permanente ou temporário)
dependerão do tamanho do museu, suas coleções e
responsabilidades. Entretanto, providências especiais
deveriam ser tomadas para que o
museu cumpra com suas obrigações de preservação das
coleções, acesso e serviços
públicos, pesquisa e segurança.
A
diretoria tem obrigações particularmente importantes
em relação à indicação do
diretor do museu, e sempre que surge a possibilidade
de afastamento do diretor, de
assegurar que qualquer ação é feita somente de acordo
com procedimentos legais
adequados segundo a legislação ou outras normas estruturais
e a política do museu, e
que tais mudanças pessoais sejam feitas de modo profissional
e ético, e de acordo com o
que é julgado ser o melhor interesse do museu, e não
por algum fator pessoal ou externo
ou por preconceito. Também se deveria garantir que os
mesmos princípios sejam
aplicados em relação a qualquer nomeação, promoção,
dispensa ou transferência de
pessoal do museu pelo diretor ou em qualquer função
de chefia com responsabilidades
com o pessoal.
A
diretoria deveria reconhecer a natureza específica da
profissão museal e a ampla
gama de especializações que ela hoje engloba, incluindo
conservadores/ restauradores,
cientistas, pessoal de serviço educativo de museu, controladores
e especialistas em
computação, gerentes de serviços de segurança, etc.
Ela deveria garantir que o museu
faça uso apropriado de tais especialistas onde necessário
e que esse pessoal
especializado seja reconhecido em todos os respeitos
como membros plenos da equipe
profissional. Membros da profissão museal precisam ter
treino profissional apropriado
acadêmico, técnico e profissional a fim de desempenharem
seu importante papel em
relação a operacionalidade do museu e ao cuidado pelo
acervo, e a diretoria deveria
reconhecer a necessidade e o valor de uma equipe apropriadamente
qualificada e
treinada, e oferecer oportunidade adequadas para novos
treinamentos e re-treinamentos, a fim de manter uma
força de trabalho adequada e efetiva.
A
diretoria nunca deveria exigir de um membro da equipe
do museu que aja de um modo
que, dentro do razoável, poderia ser julgado de entrar
em conflito com as determinações
deste Código de Ética, ou qualquer lei nacional ou código
de ética profissional.
O
diretor ou qualquer chefe de um museu deveria ser diretamente
subordinado e ter
acesso imediato a diretoria encarregada da administração
das coleções.
1.6.
O papel educativo e comunitário do museu
Um
museu, por definição, é uma instituição a serviço da
sociedade e de seu
desenvolvimento, e geralmente é aberta ao público (mesmo
que este público possa ser
restrito, no caso de certos museus muito especializados,
como certos museus acadêmicos
ou médicos, por exemplo).
O
museu aproveitar todas as oportunidades para desenvolver
o seu papel de recurso
educativo a ser usado por todos os setores da população
ou grupos especializados, aos
quais ele tem por objetivo servir. Aonde for apropriado
em relação ao programa do museu e suas responsabilidades,
provavelmente será requerida uma equipe de especialistas
com treinamento e habilidades em educação em museus.
O
museu tem importante dever de atrair audiências novas
e mais amplas dentre todas as
camadas da comunidade, localidade ou grupo ao qual tem
por objetivo servir, e deveria
oferecer a ambos, tanto a comunidade em geral como a
indivíduos ou grupos específicos,
oportunidades de envolvimento ativo no museu para que
apóiem seus objetivos e políticas.
1.7.
Acesso público
O
público em geral (ou grupos especializados, no caso
de museus dedicados a um público
limitados), deveria ter acesso às exposições durante
um horário razoável e em períodos
regulares. O museu deveria também oferecer ao público
um acesso razoável aos membros da equipe através de
agendamento ou outros arranjos, pleno acesso a informações
sobre as coleções, sujeito a quaisquer restrições por
razões confidenciais ou de segurança, conforme discutido
no § 7.3. abaixo.
1.8.
Apresentações, exposições e atividades especiais
O
primeiro dever do museu é preservar ilesos para o futuro
material significativo que compõe as coleções do museu.
Em seguida é a responsabilidade do museu usar as coleções
para criação e disseminação de novo conhecimento, através
de pesquisa, trabalho educativo, apresentações permanentes,
exposições temporárias e outras atividades especiais.
Estas deveriam estar de acordo com a política declarada
e o objetivo educativo do museu, e não deveriam comprometer
nem a qualidade nem o cuidado apropriado com as coleções.
O museu deveria procurar garantir que a informação nas
apresentações e exposições são honestas e objetivas
e não perpetuem mitos ou estereótipos.
1.9.
Apoio e patrocínio comercial
Nos
casos em que é a política do museu buscar e aceitar
apoio financeiro ou outro de
organizações comerciais ou industriais, ou outro de
organizações comerciais ou industriais, ou de outras
fontes externas, é necessário um grande cuidado em se
definir claramente as relações acordadas entre o museu
e o patrocinador. Apoio comercial e patrocínio poderão
envolver problemas éticos e o museu precisa assegurar-se
que os padrões e objetivos do museu não são comprometidos
por esse relacionamento.
1.10.
Lojas e atividades comerciais em museus
Lojas
e quaisquer outras atividades comerciais em museus,
bem como qualquer publicidade relativa a estas, deveriam
estar de acordo com uma política bem definida.
Elas deveriam ser pertinentes com a coleção e a finalidade
educativa básica do museu, e
não devem comprometer a qualidade destas coleções. No
caso da manufatura e venda de
réplicas, reproduções ou outros itens comerciais adaptados
de objetos das coleções do
museu, todos os aspectos dessa atividade comercial precisam
ser executadas de forma a
não desacreditar nem a integridade do museu nem o valor
intrínseco do objeto original.
Precisa-se tomar muito cuidado na identificação permanente
de tais objetos pelo que são, e de garantir a acuidade
e alta qualidade na sua manufatura. Todos os itens oferecidos
à venda deveriam ser de boa qualidade e valerem o seu
preço e deveriam estar de acordo com toda a legislação
nacional pertinente.
1.11.Obrigações
legais
É
uma responsabilidade importante de cada uma das diretorias
garantir que o museu está
inteiramente de acordo com todas as obrigações legais,
quer em relação à lei nacional,
regional ou local, a lei internacional ou obrigações
de convênios e quaisquer impedimentos
legais ou condições relativas a qualquer aspecto das
coleções do museu ou de suas
instalações.
2.
Aquisições para acervos de museus
2.1.
Políticas de aquisições
Todas
as autoridades responsáveis de um museu deveriam adotar
e publicar uma
declaração escrita de sua política de acervo. Esta política
deveria ser revista de tempos
em tempos e pelo menos uma vez a cada cinco anos. Os
objetivos adquiridos deveriam
ser pertinentes aos objetivos e atividades do museu,
e serem acompanhados da
comprovação de um documento de validade legal. Quaisquer
condições ou limitações
relativas a uma aquisição deveriam ser claramente descritas
num instrumento de
transmissão de propriedade ou qualquer outra documentação
escrita. Os museus não
deveriam, a não ser em circunstâncias muito excepcionais,
adquirir material que o museu
provavelmente não terá condições de catalogar, conservar,
armazenar ou expor de
forma apropriada. Aquisições alheias à política declarada
do museu só deveriam ser
feitas em circunstâncias muito excepcionais, e mesmo
então somente depois de
considerações apropriadas por parte da diretoria do
museu, que levem em consideração
os interesses dos objetos em questão, a herança nacional
ou cultural e o interesse
particular de outros museus.
2.2.
Aquisição de material ilícito
O
comércio ilícito de objetos destinados a coleções públicas
e particulares encoraja a
destruição de sítios históricos, culturais étnicas locais,
coloca em risco espécies em
perigo de extinção da flora e da fauna, e é uma contravenção
ao espírito do patrimônio
nacional e internacional. Os museus deveriam reconhecer
esta relação entre o mercado
e a aquisição de um objeto do mercado comercial inicial
e muitas vezes destrutivo, e
precisa reconhecer que é altamente antiético para um
museu apoiar de qualquer forma,
seja direta ou indiretamente, esse mercado ilícito.
Um
museu não deveria adquirir, seja através de compra,
doação, legado ou troca,
qualquer objeto a menos que a diretoria ou a autoridade
responsável esteja convencida
de que o museu possui um documento legal válido para
o espécime ou objeto em questão
e especialmente que não tenha sido adquirido, ou exportado
de seu país de origem e/ ou
qualquer país intermediário detentor da posse legal
original (incluindo o país do próprio
museu) em violação às leis daquele país.
Quando
se tratar de material biológico e geológico, um museu
não deveria adquirir
através de qualquer meio direto ou indireto um espécime
que foi coletado, vendido ou
transferido em contravenção a qualquer lei nacional
ou internacional de proteção à vida
selvagem ou de conservação da história natural, a não
ser com o consentimento expresso
de uma autoridade legal ou governamental externa apropriada.
No
que se refere a material extraído em escavações, além
das medidas de salvaguarda
acima descritas, o museu não deveria adquirir por compra
objetos no caso da diretoria
ou a autoridade responsável ter uma dúvida razoável
sobre a questão de sua
recuperação estar envolvida em destruição nacional ou
internacional recente ou
deterioração de monumentos antigos ou de sítios arqueológicos.
O mesmo se aplica no
caso de não se ter anunciado os achados aos proprietários
do sítio ou seus ocupantes, ou
às autoridades governamentais ou legais competentes.
As
mesmas considerações às acima descritas, caso for apropriado
ou factível, deveriam
ser aplicadas na determinação se deve ou não aceitar
empréstimo para exposições ou
outros propósitos.
2.3.
Estudo de campo e coleta
Os
museus deveriam assumir uma posição de liderança no
esforço de sustar a
degradação contínua dos recursos mundiais de história
natural, arqueologia, etnologia,
histórico e artístico. Cada museu deveria desenvolver
políticas que lhe permitam
conduzir suas atividades dentro das leis nacionais e
internacionais e obrigações
contratuais, e com uma certeza razoável de que sua abordagem
é consistente com o
espírito e intenção de esforços nacionais e internacionais
de proteção da herança
cultural.
Trabalho
de campo, coleta a escavação por trabalhadores do museu
apresentam
problemas éticos que são tanto complexos como críticos.
Todos o planejamentos para o
estudo de campo e coleta no campo precisam ser precedidos
por investigação,
descoberta e consulta com as autoridades competentes
e quaisquer museus ou
instituições acadêmicas no país ou na área de estudo
proposta o suficiente para se
assegurar de que esta atividade é tanto legal como justificável
em termos acadêmicos e
científicos.
Qualquer
programa de campo precisa ser executado de tal forma
a que todos os
participantes ajam de forma legal e responsável na aquisição
de espécimes e dados, e
que desencorajem de todas as formas ações antiéticas,
ilegais e práticas destrutivas.
2.4.
Cooperação entre museus na política de coleta
Cada
museu deveria reconhecer a necessidade de cooperação
e consulta entre todos os
museus com interesses similares ou limítrofes, e deveriam
procurar consultar-se com tais
instituições tanto sobre aquisições específicas quando
possa surgir conflitos de interesses
e, mais geralmente, na definição de áreas de especialização.
Museus deveriam respeitar
os limites de coleta reconhecidos por outros museus
e deveriam evitar a aquisição de
material com conexões locais especiais ou de interesse
local especial da área de coleta
de outro museu sem notificá-lo de sua intenção.
2.5.
Aquisições condicionais e outras condições especiais
Doações,
legados e empréstimos deveriam ser aceitos somente se
estão de conformidade
com a política de aquisição e exposição declaradas do
museu. Doações que estão sujeitas
a condições especiais poderão ser rejeitadas se as condições
propostas forem julgadas
contrárias a interesses a longo prazo do museu e de
seu público.
2.6.
Empréstimos a museus
Tanto
empréstimo individual de objetos e a montagem ou empréstimo
de exposições
visitantes podem ter um papel importante no crescimento
dos interesses e qualidade de
um museu e seus serviços.
Entretanto,
os princípios éticos delineados nos § 3.1. a 3.5. acima
devem orientar tanto
as considerações de empréstimos propostos e exposições
visitantes quanto à aceitação
ou rejeição de itens oferecidos para as coleções permanentes:
empréstimos não deveriam ser aceitos e exposições montadas
se eles não têm objetivos válidos educativos, científicos
ou acadêmicos.
2.7.
Conflito de interesses
A
política de diretoria ou regulamentos do museu deveria
incluir provisões para assegurar
que nenhuma pessoa envolvida na política ou gerência
do museu, como diretores ou outro
membro da diretoria, ou um membro da equipe do museu,
possa competir com o museu por
objetos ou tirem proveito de informação privilegiada
recebida devido a sua posição e que, no
caso de acontecer um conflito de interesses entre as
necessidades do indivíduo e do museus,
os do museu prevalecerão. Também se exige cuidado especial
na consideração de qualquer
oferta de um item para a venda ou como doação com benefícios
fiscais, de membros da
diretoria, e membros da equipe ou de suas famílias ou
associados próximos.
3.
Alienação de coleções
3.1.
Previsões gerais para a preservação de coleções
Uma
das funções chaves de quase qualquer espécie de museu,
por definição, é adquirir
objetos e conservá-los para a posteridade. Conseqüentemente
sempre deve haver uma
forte preconceito contra a dispensa de espécimes sobre
os quais um museu tem a
propriedade legal. Qualquer forma de alienação, seja
por donativo, troca, venda ou
distribuição exige o exercício de um julgamento curatorial
de extremo cuidado e deveria
ser aprovado pela diretoria somente depois de receber
aconselhamento legal e de
peritos altamente qualificados.
Instituições
especializadas tais como "museus vivos" ou
"de trabalho", e alguns museus
de ensino ou educativos, juntamente com museus e outras
instituições que apresentam
espécimes vivos, tais como jardins botânicos e zoológicos
e aquários exigirão
considerações especiais, pois poderão julgar necessário
considerar pelo menos parte de
suas coleções como substituíveis e renováveis. Mesmo
aqui, entretanto, exige uma clara
obrigação ética de se garantir que as atividades da
instituição não prejudicarão, alongo
prazo, a sobrevivência de exemplos do material estudado,
apresentado ou usado.
3.2.
Poderes legais de venda ou outros
As
leis relativas à proteção e permanência de coleções
de museus e o poder de museus
de vender itens de sua coleção variam muito de país
em país. Em alguns casos nenhuma
espécie de venda é permitida, exceção feita no caso
de itens que foram seriamente
danificados por deterioração natural e acidental. Em
outras localidades poderão inexistir
na lei geral restrições explícitas para vendas.
Nos
locais em que o museu tem poderes legais que permitam
vendas, ou aquisições de
objetos sujeitos a condições de venda, as exigências
ou outros procedimentos legais
precisam ser inteiramente cumpridos. Mesmo quando existam
poderes legais de venda,
um museu não poderá dispor livremente dos itens adquiridos:
nos casos em que foi obtida
assistência financeira de fonte externa (por exemplo,
de doações públicas ou privadas,
doações de organizações de Amigos do Museu, ou de um
benfeitor particular), a venda
normalmente exigiria o consentimento de todas as partes
contribuíram para a compra
original.
Nos
casos em que a aquisição original esteve sujeita a restrições
contratuais obrigatórias, estas precisam ser observadas
a menos que se possa demonstrar, sem sombra de dúvidas,
que a aderência a tais restrições é impossível ou substancialmente
prejudicial à instituição. Mesmo nestas circunstâncias
o museu pode ser liberado de tais restrições através
de procedimentos legais apropriados.
3.3.
Políticas e procedimentos para a alienação de acervo
Nos
lugares em que um museu tem os poderes legais necessários
para dispor de um
objeto, a decisão de vender ou dispor de outra forma
de materiais das coleções deveria
ser tomada somente depois das devidas considerações,
e tal material deveria ser
oferecido primeiramente, por intercâmbio, doação ou
contrato particular de venda a
outro museu antes de se considerar a venda por leilão
público ou outro meio qualquer. A
decisão de alienar um espécime ou obra de arte seja
por troca, venda ou destruição (no
caso de um item estar danificado ou deteriorado demais
para ser restaurado) deveria ser
da responsabilidade da diretoria do museu, não do curador
da coleção em questão agindo
sozinho. Dever-se-ia manter uma documentação completa
de todas decisões deste tipo e
dos objetos envolvidos. Deverão ser feitos acordos adequados
para a preservação e/ ou
transferência, e a documentação adequada relativa ao
objeto em questão, incluindo
registros fotográficos quando for o caso.
Jamais
deveria ser permitido a membros da equipe ou membros
do corpo diretivo, ou membros de suas família ou associados próximos,
a compra de objetos que foram alienados de uma coleção.
Da mesma foram, a nenhuma destas pessoas deveria ser
permitido se apropriar de qualquer item das coleções
dos museus, mesmo temporariamente, para qualquer espécie
de uso pessoal.
3.4.
Devolução e restituição de propriedade cultural
No
caso de um museu entrar em posse de um objeto que se
pode provar ter sido exportado ou transferido de outra
forma em violação aos princípios da Conservação sobre
os Meios para a Proibição e Preservação de Importação
Ilícita, Exportação e Transferência de Propriedade de
Cultural Propriedade (UNESCO 1970) e o país de origem
busca sua devolução e demonstra que é parte de sua herança
cultural, o museu deveria, no caso de estar legalmente
desimpedido para faze-lo, realizar as etapas adequadas
para cooperar na devolução do objeto ao seu país de
origem.
No
caso de solicitações para a devolução de propriedade
cultural por seu país de origem, os museus deveriam
estar preparados para iniciar diálogos com uma atitude
mental aberta baseada em princípios científicos e profissionais
(de preferência a uma ação a nível governamental ou
público).
Dever-se-ia
explorar a possibilidade de desenvolvimento de esquemas
de cooperação bilaterais ou multilaterais de assistência
a museus em países que se considera terem perdido uma
parte significativa de sua herança cultural no desenvolvimento
de museus adequados e recursos museológicos.
Os
museus também deveriam respeitar plenamente os termos
da Convenção para a Proteção de Propriedade Cultural
no Caso de Conflitos Armados (A convenção de Haia, 1954),
e em apoio a esta Convenção, deveriam particularmente
se abster de comprar ou se apropriar de outra forma
de objetos culturais de qualquer país ocupado, uma vez
que, na maioria dos casos estes foram exportados ilegalmente
ou removidos ilicitamente.
3.5.
Renda de venda de acervo
Qualquer
dinheiro recebido pela diretoria advindo da venda de
espécimes ou obras de arte deveria ser aplicado somente
na compra de acréscimos para as coleções do museu.
III.
CONDUTA PROFISSIONAL
5.
Princípios gerais
5.1.
Obrigações éticas do profissional de museu
Ser
funcionário de um museu, seja público ou particular,
é deter um cargo de confiança
pública envolvendo grande responsabilidade. Em todas
as atividades, trabalhadores de
museu precisam agir com integridade e de acordo com
os princípios éticos mais estritos,
bem como com os mais altos padrões de objetividade.
Um
elemento essencial para se ser membro de qualquer profissão
é a implicação de tanto
os direitos como as obrigações. Apesar do comportamento
de um profissional de qualquer área ser geralmente regulado
pelas leis de comportamento moral que governam as relações
humanas, toda ocupação envolve padrões bem como deveres,
responsabilidades e oportunidades particulares que,
de tempos em tempos, criam a necessidade de uma declaração
de princípios diretivos. O profissional de museu deveria
compreender dois princípios diretivos: primeiro, que
museus são o objeto de confiança pública, cujo valor
para a comunidade está na proporção direta à qualidade
de serviço oferecido; e, segundo , que habilidade intelectual
e conhecimento profissional não são, por si só, suficientes,
mas precisam ser inspirados por um alto padrão de conduta
ética.
O
diretor e o restante da equipe profissional devem sua
lealdade profissional e acadêmica em primeiro lugar
ao seu museu e deveriam sempre agir de acordo com as
políticas aprovadas do museu. O diretor, ou outro alto
dirigente do museu, deveria ter consciência e submeter
à atenção da diretoria, sempre que necessário, os termos
do Código Profissional de Ética do ICOM ou quaisquer
declarações de políticas sobre Ética em Museu, e deveria
persuadir o corpo diretivo a agir de acordo. Membros
da profissão museal deveriam agir inteiramente de acordo
com o Código do ICOM e quaisquer outros Códigos ou declarações
sobre Ética em Museu sempre que indicados a exercerem
funções diretivas.
5.2.
Conduta pessoal
Lealdade
aos colegas e ao museu empregador é uma responsabilidade
profissional
importante, porém a lealdade última precisa ser aos
princípios éticos fundamentais e à
profissão como um todo.
Candidatos
a qualquer vaga em museu deveriam divulgar francamente
e em confiança
toda a informação pertinente para a avaliação de sua
candidatura, e, se indicados, deveriam reconhecer que
o trabalho em museu normalmente é considerado como uma
vocação de tempo integral. Mesmo nos locais em que os
termos de emprego não proíbam outros empregos ou interesses
comerciais, o diretor e outros membros da equipe diretiva
não deveriam aceitar outros empregos remunerados ou
aceitar encargos fora do museu, sem o consentimento
expresso da diretoria. Ao apresentarem pedido de demissão
de seus postos, membros da equipe profissional, e acima
de tudo o diretor, deveriam considerar cuidadosamente
as necessidades do museu naquele momento. Um profissional,
que recentemente aceitou uma nova indicação, deveria
considerar seriamente seu comprometimento profissional
ao seu cargo presente antes de se candidatar a qualquer
emprego novo em outra parte.
5.3.
Interesses particulares
Enquanto
qualquer membro de qualquer profissão tem o direito
a uma certa medida de
independência pessoal, consistente com suas responsabilidades
profissionais e de equipe, aos olhos do público nenhum
negócio particular ou interesse profissional de um membro
da profissão museal pode ser inteiramente separado da
sua instituição profissional ou outra afiliação oficial,
não obstante as negativas que possam ser oferecidas.
Qualquer
atividade de um indivíduo, relacionada com o museu,
pode refletir na instituição ou ser a ela atribuída.
O profissional precisa se preocupar não apenas com as
verdadeiras motivações e interesses pessoais, mas também
como tais atitudes poderão ser entendidas por um observador
externo. Funcionários de museu e outros em relação próxima
com eles não podem aceitar presentes, favores, empréstimos
ou outras doações de valor que lhes possam ser oferecidos
e que estejam relacionados com seus deveres no museu
(veja também § 8.4. abaixo).
6.
Responsabilidade profissional para com as coleções
6.1.
Aquisições para as coleções do museu
O
diretor ou profissional de museu deveria efetivar todas
as etapas possíveis para
garantir que a diretoria do museu adote uma política
de acervo escrita, e que, a partir de
então, ela seja revista e revisada em intervalos regulares.
Esta política, formalmente
adotada e revisada pelo corpo diretivo, deveria se constituir
na base de todas as decisões
e recomendações profissionais em relação a aquisições.
Negociações que envolvem
aquisições de itens para o museu por parte de membros
do público em geral precisam ser
escrupulosamente justas para o vendedor ou doador. Nenhum
objeto deveria ser
deliberadamente identificado ou avaliado em benefício
do museu e em detrimento do
doador, proprietário ou proprietários anteriores, a
fim de ser adquirido para as coleções
do museu, ou deveria ser tomado ou retido em empréstimo
com a intenção deliberada de
mantê-lo para as coleções.
6.2.
Cuidado com as coleções
Uma
importante responsabilidade profissional é assegurar
que todos os itens aceitos temporária ou permanentemente
pelo museu são documentados de maneira adequada e
completa pelo museu, com o objetivo de facilitar a identificação
de providência, estado
de preservação e tratamento. Todos os objetos aceitos
pelo museu deveriam ser
conservados, protegidos e mantidos de forma apropriada.
Atenção
cuidadosa deveria ser prestada para garantir a melhor
segurança possível como
proteção contra roubo durante a apresentação, áreas
de trabalho e armazenagem,
contra danos acidentais durante o manuseio dos objetos
e contra danos ou roubo quando
os objetos estiverem em trânsito. Nos lugares em que
a política nacional ou local é fazer
seguro comercial, a equipe deveria certificar-se de
que a cobertura do seguro é
adequada, especialmente para objetos em trânsito e itens
emprestados ou outros
objetos, que não sejam propriedade do museu, mas que
estão sob sua responsabilidade
naquele momento.
Profissionais
do museu não deveriam delegar importantes responsabilidades
curatórias,
de conservação ou outras a pessoas que não possuem conhecimento
e habilidade
apropriada ou que estão sendo supervisionadas de modo
inadequado, como no caso de
estagiários ou voluntários, nos locais em que seja permitido
a essas pessoas a ajudar no
cuidado com as coleções. Existe também um claro dever
de consultar colegas
profissionais de dentro ou de fora do museu, sempre
que o pessoal a disposição num
museu ou departamento em particular é insuficiente,
para certificar-se do bem-estar dos
itens das coleções sob sua guarda.
6.3.
Conservação e restauro de coleções
Uma
das obrigações éticas essenciais de cada membro da profissão
museal é de certificar
de que estão sem adotados os cuidados apropriados à
conservação tanto das coleções
existentes como as recém - adquiridas e os itens individuais
pelos quais os profissionais
como as instituições são responsáveis, e assegura-se
de que, na medida do razoável, as
coleções serão transmitidas para as futuras gerações
em condições boas e seguras de
acordo com os presentes conhecimentos e recursos.
Na
tentativa de atingir este elevado ideal, atenção especial
deveria ser dada ao
crescente corpo de conhecimento sobre métodos e técnicas
de conservação preventiva,
incluindo a preservação de proteção ambiental adequada
contra as causas naturais ou
artificiais conhecidas de deterioração de espécimes
e obras de arte do museu.
Muitas
vezes precisarão ser tomadas decisões difíceis em relação
ao grau de reposição
ou restauro de perda ou dano de partes de um espécime
ou obras de arte que sejam
eticamente aceitáveis em circunstâncias particulares.
Tais decisões pedem cooperação
adequada entre todos que tenham uma responsabilidade
especialmente pelo objeto,
incluindo o curador e o conservador ou restaurador,
e não deveria ser decidida
unilateralmente por uma ou outra pessoa agindo sozinha.
As
questões éticas envolvidas no trabalho de conservação
e restauro de muitas espécies
são um importante estudo em si mesmo, e aqueles com
responsabilidade importante de
certificar-se de que eles estão familiarizados com estas
questões éticas e com a opinião
profissional apropriada, conforme expresso em detalhes
em declarações éticas e códigos
produzidos pelas entidades profissionais de conservadores/restauradores.
6.4.
Documentação de coleções
Uma
das responsabilidades profissionais mais importante
é o registro e documentação
adequados tanto das novas aquisições como das coleções
existentes de acordo com
padrões apropriados e normas internas e convencionais
dos museus. É de particular importância que tal documentação
inclua detalhes sobre a origem de cada objeto e as
condições de sua recepção no museu. Dados sobre espécimes
deveriam ser conservados
em ambientes seguros e sistemas adequados que possibilitem
a recuperação fácil dos
dados, tanto pela equipe do museu como por outros usuários
bona fide.
6.5.
Venda e alienação de coleções
Nenhum
item das coleções de um museu deveria ser dispensado,
com exceção dos que
estejam com os princípios éticos resumidos na seção
sobre ética institucional deste
Código, § 4.1 a 4.4 acima, e as regras detalhadas e
procedimentos aplicáveis ao museu em
questão.
6.6.
Bem estar de animais vivos
Nos
locais em que os museus e instituições relacionadas
mantém populações de animais vivos para fins de exposição
ou pesquisa, a saúde e bem estar de tais criaturas precisam
ser, acima de tudo, uma consideração Ética. É essencial
que um veterinário esteja disponível para aconselhamento
e inspeção regular dos animais e suas condições de vida.
O museu deveria preparar um código de segurança para
a proteção da equipe e visitantes, que tenha sido aprovado
por um perito no campo da veterinária e que precisa
ser obedecido em detalhes por toda a equipe.
6.7.
Restos humanos e material de significado ritual
Os
museus que mantém e/ou estão desenvolvendo coleções
de restos humanos e objetos
sagrados deveriam conservá-los em segurança e mantê-los
cuidadosamente como sendo
arquivos em instituições acadêmicas. Elas deveriam estar
sempre disponíveis para
pesquisadores e educadores qualificados, porém não para
a curiosidade mórbida.
Pesquisa sobre tais objetos, seu acondicionamento e
cuidados precisam ser realizados de
modo aceitável não somente para os colegas de profissão
como para os de diferentes
cresças, bem como para membros de uma comunidade em
particular, como grupos
étnicos ou religiosos. Apesar de, ocasionalmente ser
necessário o uso em exposições
interpretativas de restos humanos e outro material sensitivo,
isso precisa ser feito com
tato e com respeito pelos sentimentos de dignidade humana
comum a todos os povos.
6.8.
Coleções particulares
A
aquisição, coleção e propriedade de objetos da espécie
coletada por um museu por um membro da profissão museal
para uma coleção pessoal pode, em si mesma, não ser
antiética, e pode ser considerado como uma maneira valiosa
de desenvolver o conhecimento e julgamento profissional.
Entretanto, problemas sérios estão implícitos quando
profissionais colecionam para si mesmo,
particularmente objetos semelhantes aos que eles e outros
colecionam para seus museus.
Especialmente, nenhum profissional deveria qualquer
atividade de coleta pessoal. Precisa-se
tomar cuidados extremos para certificar-se de que não
surjam conflitos de interesses.
Em
alguns países e em muitos museus individuais, não é
permitido a profissionais manterem
coleções particulares de qualquer espécie, e tais normas
precisam ser respeitadas. Mesmo quando essas restrições
não existem, um membro da profissão de museu com uma
coleção particular deveria fornecer uma descrição dessa
coleção a diretoria, e uma declaração de sua política
de coleção, e qualquer acordo entre o curador e a diretoria
relativo à coleção particular precisa ser seguido escrupulosamente
(veja também § 8.4. abaixo).
7.
Responsabilidade pessoal para com o público
7.1.
Mantendo os padrões profissionais
Profissionais
de museu deveriam observar os padrões e as leis consensuais,
no interesse
do público bem como no da profissão, manter a dignidade
e honra de sua profissão e
aceitar sua disciplina auto-imposta. Eles deveriam fazer
a sua parte na proteção ilegal
ou antiética, e deveriam usar oportunidade apropriadas
para informar e educar o
público sobre os alvos, objetivos, propósitos e aspirações
da profissão, a fim de
desenvolver uma compreensão pública melhor dos propósitos
e responsabilidade dos
museus e seus profissionais.
7.2.
Relações com o público em geral
Membros
da profissão museal deveriam sempre tratar o público
de modo eficiente e
cortês e, particularmente no que concerne a toda a correspondência
e perguntas que
chegam ao museu, respondê-las com rapidez. Apesar de
estar sujeito às exigências de
sigilo em casos particulares, o profissional deveria
compartilhar sua peritagem em todos
os campos profissionais ao tratar com questionários,
sujeitos aos devidos créditos de
reconhecimento, tanto pelo público geral como por perguntas
de especialistas,
permitindo a pesquisadores bona fide acesso controlado,
mas, na medida do possível,
pleno acesso a qualquer material ou documentação sob
seu cuidado, mesmo quando seja
assunto de sua pesquisa ou seu campo particular de interesse.
7.3.
Confidencial
Membros
da profissão museal precisam proteger toda a informação
confidencial relativa à fonte do material de propriedade
do museu ou por empréstimo, bem como informações relativas
a instalações de segurança do museu, ou de coleções
particulares ou de qualquer local visitado no curso
de deveres oficiais. Sigilo precisa também ser respeitado
em relação a qualquer item trazido ao museu para identificação
e, sem a autorização específica do proprietário, informação
sobre tal item não deveria ser passada a outro museu,
a um comerciante ou a qualquer outra pessoa (sujeito
a qualquer obrigação legal de assistência à polícia
ou outras autoridades adequadas na investigação de propriedade
roubada ou adquirida ou transferida ilicitamente).
Existe
uma responsabilidade especial de respeito às confidências
pessoais contidas na história oral ou outro material
pessoal. Pesquisadores que usam aparelhos de registro
tais como câmaras ou gravadores, ou técnicas de entrevistas
orais, deveriam tomar cuidado especial na proteção dos
dados. As pessoas investigadas, fotografadas ou entrevistas
deveriam ter o direito de permanecer anônimos se assim
o desejarem. Este direito deveria ser respeitado quando
especialmente prometido. Quando não existir acordo claro
contrário, a responsabilidade primeira do pesquisador
é certificar-se de que nenhuma informação que possa
prejudicar o informante ou sua comunidade é revelada.
Pessoas sob estudo deveriam compreender as possibilidades
de máquinas fotográficas, gravadores e outras máquinas
usadas e deveria estar livres para aceitar ou rejeitar
seu uso.
8.
Responsabilidades pessoais para com colegas e a profissão
8.1.
Relações profissionais
Relações
entre membros da profissão museal sempre deveriam ser
corteses, tanto em público
como em particular. Diferenças de opinião não deveriam
ser expressas em tom pessoal. Não
obstante esta regra geral, membros da profissão poderão
colocar, de forma apropriada, objeções a propostas ou
práticas que possam trazer conseqüências negativas para
um museu ou museus ou para a profissão.
8.2.
Cooperação profissional
Membros
da profissão museal tem obrigação, sujeita ao devido
crédito, de partilhar seu
conhecimento e experiência com seus colegas, bem como
com os estudiosos e estudantes de
campos pertinentes. Eles deveriam mostrar sua apreciação
e respeito por aqueles com quem eles aprenderam e, sem
pensar em ganhos pessoais, deveriam divulgar os avanços
em técnicas e experiência que possam ser de utilidade
para os outros.
O
treinamento de pessoal nas atividades especializadas
que envolvem o trabalho em museu é de grande importância
para o desenvolvimento da profissão e, sempre que for
apropriado, todos deveriam aceitar a responsabilidade
no treinamento de colegas. Profissionais que em seus
cargos tem sob sua direção equipes subordinadas, estagiários,
estudantes e assistentes que passam por treina profissionalizante
formal ou informal. Deveriam lhes dar o benefício de
sua experiência e conhecimento, e também deveriam tratá-los
com a consideração e respeito costumeiros entre membros
da profissão.
Profissionais
constroem relações de trabalho com inúmeras outras pessoas
no decorrer de seus deveres, tanto colegas como outros,
dentro e fora do museu em que estão empregados. Espera-se
deles que conduzam estes relacionamentos com cortesia
e justiça e desempenhem seus serviços profissionais
de modo eficiente e de alto padrão.
8.3.
Negociação
Nenhum
profissional de museu deveria participar de qualquer
negociação (compra ou venda com lucro) de objetos semelhantes
ou relacionados aos objetos colecionados pelo museu
em que trabalha.
Negociações
feitas por empregados de museu em qualquer nível de
responsabilidade com objetos que são colecionados por
qualquer outro museu podem também apresentar sérios
problemas, mesmo quando não há risco de conflito direto
com o museu empregador. Isto somente deveria ser permitido
quando, depois da questão ser plenamente apresentada
ao museu empregador ou a seu superior hierárquico, é
dada uma permissão explicita, com ou sem condições.
O
artigo 7§5 do Estatuto do ICOM determina que não será
permitida, sob circunstância alguma, a associação ao
ICOM de qualquer pessoa ou instituição que esteja negociando
(comprando ou vendendo para lucro) propriedade cultural.
8.4.
Outros conflitos de interesses em potencial
Membros
da profissão museal deveriam evitar quaisquer atos ou
atividades que possam ser
interpretados como gerador de conflito de interesses.
Freqüentemente são oferecidos a
profissionais de museu, porém como particular, graças
ao seu conhecimento, experiência e
contatos, oportunidades para a |