Artigo
2.º - Compete ao museólogo dignificar a profissão
a que pertence com seu mais alto título de honra,
tendo em vista a elevação moral e profissional da
classe, reconhecida através de seus atos.
Artigo
3.º - Obriga o museólogo a observar os princípios
museológicos, servir à coletividade, respeitar as
atividades de seus colegas e de outros profissionais,
bem como as leis e normas fixadas para exercício de
sua profissão nos Estatutos do Conselho Internacional
de Museus - ICOM/UNESCO.
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES FUNDAMENTAIS:
Artigo
4.º - Compete ao museólogo:
a.
aplicar todo zelo, diligência e conhecimento em função
do desenvolvimento da museologia, dos museus e de
outras instituições onde a museologia pode ser exercida,
como também contribuir para o ensino e formação de
novos profissionais, procurando colocar as suas atividades
e a própria museologia a serviço do aprimoramento
da cultura, da preservação e divulgação do patrimônio;
b.
ter sempre como princípio a honestidade, o respeito
à legislação vigente sobre patrimônio e cultura, devendo
assumir posição vigilante no momento da feitura das
leis relacionadas na sua área profissional e da criação
de novas instituições museólogicas ou cursos de formação
e aperfeiçoamento vinculados à disciplina museológica;
c.
cooperar para o progresso da profissão, trazendo sua
contribuição intelectual e material para as atividades
profissionais, mediante o intercâmbio de informações
e apoio às associações de classe, escolas e órgãos
de divulgação técnica e científica;
d.
capacitar-se que a sua profissão não é exercida num
círculo restrito de interesses pessoais, mas constitui
um elemento substancial da sociedade;
e.
guardar sigilo profissional sobre o que souber em
razão de suas funções;
f.
combater o exercício ilegal da profissão e denunciar
todo ato lesivo à museologia, bem como a expedição
de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade
e outros que estejam nas mesmas condições;
g.
manifestar a qualquer tempo a existência de seu impedimento
para o exercício da profissão, formulando consulta,
no caso de dúvida, ao Conselho de Classe;
h.
despender o máximo de seus esforços no sentido de
auxiliar os empregadores na compreensão correta dos
aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão
e seu exercício;
i.
realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição
ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer
manifestação que possa comprometer o conceito de sua
profissão ou de outro colega;
j.
defender a profissão, prestigiando suas entidades
representativas;
k.
agir, em todas as circunstâncias, de modo a considerar
os interesses das partes: os da instituição a que
serve e os do público envolvido;
l.
ter em conta que seu comportamento profissional irá
repercutir nos juízos que recaiam sobre o conjunto
da sua profissão;
m.
desenvolver atividades comunitárias relativas ao exercício
profissional.
Artigo
5.º -
Não é permitido ao museólogo:
a.
praticar, direta ou indiretamente, atos capazes de
comprometer a dignidade, o renome da profissão e a
observância da regulamentação profissional;
b.
aceitar serviços incompatíveis com os princípios técnico-científicos
da museologia, identificados e reconhecidos pelo Conselho
Internacional de Museus - ICOM/UNESCO;
c.
assinar documentos elaborados por terceiros que possam
comprometer a dignidade da classe;
d.
violar o sigilo profissional;
e.
valer-se de sua influência política em benefício próprio,
quando comprometer o direito de colega ou da classe
em geral;
f.
ser conivente com erro, não comunicar aos órgãos de
fiscalização profissional as infrações legais e éticas
que forem de seu conhecimento, e induzir outros a
executar atos que possam repercutir desfavoravelmente
no conceito do exercício profissional;
g.
desenvolver atividades museológicas que comprometam
a preservação do patrimônio, a salvaguarda das coleções
e a comunicação da herança patrimonial;
h.
desenvolver atividades comerciais vinculadas ao patrimônio
que possam prejudicar a preservação.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE:
Artigo
6.º - A conduta do museólogo em relação aos colegas
deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço,
solidariedade e responsabilidade profissional.
Artigo
7.º -
O museólogo deve, em relação aos colegas e à classe:
a.
ser leal e solidário, contribuindo para a harmonia
da profissão;
b.
não injuriar outro profissional ou entidade de classe;
c.
não oferecer denúncia sem que possua elementos comprobatórios
da mesma;
d.
respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos
e as soluções, jamais usando-os como de sua própria
autoria;
e.
abster-se da aceitação de encargo profissional em
substituição a colega que tenha desistido para preservar
a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe,
desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram
o referido procedimento;
f.
prestar seu concurso moral, intelectual e material
às entidades de classe;
g.
zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional
e do aperfeiçoamento de suas instituições;
h.
aceitar os encargos que lhe forem solicitados pelos
Conselhos Federal e Regionais de Museologia, desempenhando-os
com seriedade e responsabilidade;
i.
atender, salvo motivo de força maior previamente justificado,
a qualquer convocação feita pelo órgão fiscalizador.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL:
Artigo
8.º -
o museólogo deve, em relação ao patrimônio:
a.
procurar atingir os padrões mais elevados do tratamento
das questões patrimoniais, especialmente canalizadas
para o trabalho museológico, buscando o contínuo aperfeiçoamento
e atualização de seus conhecimentos;
b.
seguir as normas aceitas internacionalmente (ICOM/UNESCO)
no que tange à aquisição, documentação, conservação,
exposição e difusão educativa dos acervos preservados
nos museus, contribuindo para a salvaguarda das coleções
e divulgação junto ao público; bem como em relação
aos trabalhos museológicos extra-muros;
c.
contribuir para a implantação de museus, em todos
os seus modelos, procurando aprimorar as experiências
museológicas;
d.
informar imediatamente às respectivas autoridades
qualquer dano ocorrido nos objetos confiados aos museus,
ou mesmo nos elementos patrimoniais extra - muros;
e.
estar vigilante quanto às condições de segurança em
relação a todos os riscos que possam correr os acervos
dos museus, bem como outros elementos patrimoniais
extra - muros;
f.
incentivar o desenvolvimento de atividades de comunicação
dos acervos preservados nos museus.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO PÚBLICO:
Artigo
9.º -
O museólogo deve, em relação ao público, observar
a seguinte conduta:
a.
aplicar todo o zelo e diligência e os recursos de
seu saber em função do atendimento do público, procurando
despertar o seu interesse sobre o patrimônio preservado;
b.
tratar o público com respeito e cortesia, respondendo
a todas as questões sobre o acervo em reserva técnica
e/ ou exposto nos museus;
c.
desencadear mecanismo para conhecer e sistematizar
as expectativas, críticas e sugestões do público em
relação às atividades museológicas, na tentativa de
estreitar a relação entre o visitante e o museu;
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES:
Artigo
10.º -
A transgressão às normas estabelecidas neste Código
constitui infração disciplinar, sancionada, segundo
a gravidade, com aplicação das seguintes penalidades:
a.
advertência confidencial, em aviso reservado;
b.
censura confidencial, em aviso reservado;
c.
suspensão do registro profissional por prazo de 01
(um) ano;
d.
cassação do registro profissional.
Parágrafo
Único - O julgamento das questões acima discriminadas
poderá ser contestado no prazo de 01 (um) mês, facultando
ao interessado o recurso.
DA EXTENSÃO DO CÓDIGO:
Artigo
11.º -
As normas deste Código serão aplicadas às pessoas
físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais
de Museologia.
DA MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO:
Artigo
12.º - Qualquer modificação deste Código somente
poderá ser feita pelo Conselho Federal, em virtude
da proposta de Conselho Regional ou de um membro do
Conselho Federal.
Rio
de Janeiro, 23 de outubro de 1992.
Aprovado
em Sessão Plenária de 23/10/1992.