DECRETO Nº 91.775, DE
15 DE OUTUBRO DE 1985
Regulamenta
a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe
sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº
7.287, de 18 de dezembro de 1984,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art 1º O desempenho das atividades de museólogo, em
qualquer de suas modalidades, constitui objeto da
profissão de Museólogo, regulamentada por este Decreto.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Museólogo
Art 2º O exercício da profissão de museólogo é privativo:
I
- dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena
em Museologia, por escolas ou cursos reconhecidos
pelo Ministério da Educação;
II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado
em Museologia, por escolas ou cursos devidamente reconhecidos
pelo Ministério da Educação;
III
- dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras,
reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos
tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação
pertinente;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior
que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos,
5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas
de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o item
IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar
da vigência da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de
1984, perante os Conselhos Regionais de Museologia,
aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art 3º São atribuições do museólogo:
I
- ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos,
em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições
legais;
II
- planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar
os museus, as exposições de caráter educativo e cultural,
os serviços educativos e atividades culturais dos
museus e de instituições afins;
III
- executar todas as atividades concernentes ao funcionamento
dos museus;
IV
- solicitar o tombamento de bens culturais e o seu
registro em instrumento específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo
museológico;
VI
- planejar e executar serviços de identificação, classificação
e cadastramento de bens culturais;
VII
- promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII
- definir o espaço museológico adequado à apresentação
e guarda das coleções;
IX
- informar os órgãos competentes sobre o deslocamento
irregular de bens culturais, dentro do País ou para
o exterior;
X
- dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos
de Museologia nas instituições governamentais da administração
pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares
de idêntica finalidade;
XI
- prestar serviços de consultoria e assessoramento
na área de Museologia;
XII
- realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico,
artístico ou científico de bens museológicos, bem
assim sua autenticidade.
XIII
- orientar, supervisionar e executar programas de
treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas
habilitadas nas áreas de Museologia e Museografia,
como atividade de extensão;
XIV
- orientar a realização de seminários, colóquios,
concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional,
e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se
nelas representar.
Art 4º Para o provimento e exercício de cargos, empregos
e funções técnicas de Museologia na administração
pública direta e indireta e nas empresas privadas,
é obrigatória a condição de museólogo, nos termos
definidos na Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
Art 5º A condição de museólogo não dispensa a prestação
de concurso, quando exigido para provimento do cargo,
emprego ou função e será comprovada para a prática
dos atos de assinatura de contrato, termos de posse.,
inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos
pelo exercício da profissão e desenho de quaisquer
funções a ela inerentes.
CAPÍTULO III
Seção I
Parte Geral
Art 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho
Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional
e de fiscalização do exercício da profissão, dentre
outras competências cabíveis.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia
a que se refere este artigo constituem, em seu conjunto,
uma autarquia federal, com personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF
e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos
Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados
e dos Territórios, bem assim no Distrito Federal.
Art 7º A administração e representação legal dos Conselhos
Federal e Regionais incumbe aos respectivos presidentes.
Art 8º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais
poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário,
por motivo de doença ou outro impedimento de força
maior.
Art 9º A substituição de qualquer membro, em suas
faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente,
mediante convocação do Presidente do Conselho.
Art 10. Os mandatos dos membros do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais serão de 3 (três) anos,
permitida a reeleição.
§
1º Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão
anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira
eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais,
dois deles terão mandatos de 3 (três) anos, dois de
2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem decrescente,
de acordo com o número de votos obtidos na eleição.
Art 11. O presidente do Conselho Federal e os presidentes
dos Conselhos Regionais, além do voto comum, exercerão
o voto de qualidade.
Seção II
Do Conselho Federal
Art 12. O Conselho Federal de Museologia compor-se-á
de brasileiros natos ou naturalizados
que
satisfaçam as exigências deste Decreto e terá a seguinte
constituição:
I
- seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída
por delegados de cada Conselho Regional;
II
- seis suplentes, eleitos juntamente com os membros
efetivos;
§
1º Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos,
bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente
bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não
houver profissionais habilitados em número suficiente.
§
2º O número de conselheiros federais poderá ser ampliado
de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
§
3º O direito ao voto de qualidade cessará, para o
presidente do Conselho Federal, no momento em que
o número de conselheiros seja aumentado, na forma
do parágrafo anterior.
Art 13. Compete ao Conselho Federal de Museologia:
I
- elaborar o seu regimento interno;
II
- aprovar os regimentos internos elaborados pelos
Conselhos Regionais;
III
- deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos
Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias
à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
IV
- julgar, em última instância, os recursos sobre as
deliberações dos Conselhos Regionais.
V - publicar o relatório anual dos seus trabalhos
e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
VI
- expedir as resoluções que se tornem necessárias
para a fiel interpretação e execução deste Decreto;
VII
- propor modificações nos regulamentos do exercício
da profissão de museólogo, quando necessária;
VIII - deliberar sobre o exercício de atividades afins
à especialidade do museólogo, nos casos de conflito
de competência;
IX
- convocar e realizar, periodicamente, congressos
para estudar, debater e orientar assuntos referentes
à profissão;
X
- estabelecer critérios para o funcionamento dos museus,
dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
XI - propugnar para que os museus adotem as técnicas
museológicas e museográficas sugeridas pelo Conselho
Internacional de Museus - ICOM;
XII
- reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
XIII
- eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria
absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
XIV
- fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos
devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos
Regionais a que estejam jurisdicionados;
XV
- dispor, com a participação de todos os Conselhos
Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando
como Conselho Superior de Ética Profissional;
XVI - instituir o modelo de carteiras e cartões de
identidade profissional;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou
alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de
26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes.
XVIII
- emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas
a que esteja obrigado;
XIX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos
créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
XX
- organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos
Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar
suas prestações de contas, neles intervindo desde
que indispensável ao restabelecimento da normalidade
administrativa e financeira ou à garantia de efetividade
ou princípio de hierarquia institucional.
Art 14. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
I
- 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos
Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações,
legados ou subvenções
II
- doações e legados;
III
- subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
ou de empresas e instituições privadas;
IV - rendimentos patrimoniais;
V
- rendas eventuais.
SEÇÃO III
Dos Conselhos Regionais
Art 15. Os Conselhos Regionais de Museologia serão
constituídos de 6 (seis) membros, escolhidos em eleições
diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º Na mesma eleição, serão escolhidos 6 (seis) suplentes.
§
2º Na primeira reunião do Conselho Regional será escolhido
o seu presidente, dentre os membros eleitos.
Art 16. Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:
I
- efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira
profissional;
II
- julgar reclamações e representações escritas acerca
dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;
Ill
- fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e
punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades
competentes relatórios documentados sobre fatos que
apurem e cuja solução não seja de sua competência;
IV
- publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e,
periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
V
- elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal de Museologia;
VI
- apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
VII
- admitir a colaboração das Associações de Museologia,
nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores
deste artigo;
VIII
- julgar a concessão dos títulos para enquadramento
na categoria profissional de museólogo;
IX - eleger, dentre os membros, por maioria absoluta,
o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
X - elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim
as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho
Federal;
XI
- deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XII
- aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura
de créditos adicionais e as operações referentes a
mutações patrimoniais;
XIII
- autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar
bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio
de 1982, e demais disposições legais pertinentes.
XIV - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos
e adotar todas as medidas destinadas à efetivação
de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias referentes à sua participação
legal.
Art 17. Constitui receita dos Conselhos Regionais
de Museologia:
I
- 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida
pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei
nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
II
- rendimentos patrimoniais;
III
- doações e legados;
IV
- subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais
e Municipais e de empresas e instituições privadas;
V
- provimento das multas aplicadas;
VI - rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art 18. Para o exercício da profissão referida no
artigo 2º deste Decreto,. em qualquer modalidade de
relação trabalhista ou empregatícia, será exigida
como condição essencial a apresentação da Carteira
Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. As carteiras profissionais, expedidos
pelos Conselhos Regionais, terão validade em todo
o Território Nacional, para qualquer efeito, de acordo
com o art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975.
Art 19. Para o registro nos Conselhos Regionais e
a expedição de carteira profissional os documentos
exigidos dos museólogos, nos temos dos itens I, II,
Ill e IV do art. 2º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro
de 1984, são os seguintes:
I - para os mencionados no item I, diploma de bacharelado
ou licenciatura plena em Museologia e cópia autenticada
do ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério
da Educação.
II - para os mencionados no item lI, certificado de
conclusão dos créditos ou diploma referentes aos graus
de mestre ou doutor e cópia autenticada de ato reconhecedor
da escola ou curso pelo Ministério da Educação;
III
- para os mencionados no item III, dependendo de se
tratar de formados em nível de graduação ou pós-graduação,
os documentos referidos nos itens anteriores, conforme
o caso, devidamente revalidados pelo Ministério da
Educação;
IV
- para os mencionados no item IV, além das cópias
autenticadas do diploma de nível superior e de ato
reconhecedor do Ministério da Educação, mais os seguintes
documentos:
a) certidão de tempo de serviço com especificação
pormenorizada das atividades exercidas, quando se
tratar de servidor de órgão público;
b)
cópia autenticada de Carteira do Trabalho, acompanhada
de declaração de serviços prestados e atividades exercidas,
nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.287, de 18 de
dezembro de 1984, em organismo particular, seguida
de cópia autenticada do estatuto social do empregador.
Art
20. Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos
Regionais as empresas, entidades, e escritórios que
explorem, sob qualquer forma, atividades relativas
à Museologia, nos termos da Lei nº 7.287, de 18 de
dezembro de 1984.
Art 21. As penalidades pela infração das disposições
deste Decreto serão disciplinadas no Regimento Interno
dos Conselhos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art
22. Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos
cooperarão com os Conselhos em todas as atividades
concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.
Art 23. Até que sejam instalados os Conselhos Federal
e Regionais de Museologia, o registro profissional
será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
único. Após o início do funcionamento dos Conselhos,
neles deverão inscrever-se todos os museólogos, mesmo
aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art
24. Os cursos ou escolas e as associações de Museologia,
em cada Estado ou região, promoverão a constituição
do primeiro Conselho Regional de Museologia.
§
1º Nos Estados ou região em que houver mais de uma
entidade de Museologia, a direção dos trabalhos de
eleição do primeiro Conselho Regional será exercida
pela entidade mais antiga.
§ 2º A entidade responsável pela eleição convocará
as demais, que serão representadas por três profissionais
de Museologia.
§
3º No caso da existência de uma só entidade, no Estado
ou região, cabe a esta a formação do primeiro Conselho
Regional, mediante eleição direta entre os profissionais
regularmente registrados.
Art
25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
26. Revogam-se as posições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1985, 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianotto