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LEI ESTADUAL Nº 7.015
09 DE DEZEMBRO DE 1996

Salvador, BA

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos culturais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à Empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Turismo.

§ 1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 2º - Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a Empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios em parcela equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.

§ 3º - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada.

§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo.


Art. 2º - Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - Promover o incentivo o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) Artes cênicas, plásticas e gráficas;
b)cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos.

II - Promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural.

III - Promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais.

IV - Instituir prêmios em diversas categorias.

Art. 3º - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda pela empresa financiadora do projeto.

§ 1º - O pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.

§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.


Art. 4º - A empresa que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.


Art. 5º - O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado obrigatoriamente no território deste Estado.


Art. 6º - Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.


Art. 7º - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia.


Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.


Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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