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LEI ESTADUAL Nº 7.015
09 DE DEZEMBRO DE 1996
Salvador, BA
Dispõe sobre a concessão de incentivo
fiscal para financiamento de projetos culturais e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
concedido abatimento do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, à Empresa com estabelecimento
situado no Estado da Bahia que apoiar financeiramente,
projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura
e Turismo.
§ 1º - O
incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se
ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS
a recolher, em cada período ou períodos sucessivos,
não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do
valor total do projeto a ser incentivado.
§ 2º - Para
poder utilizar os benefícios desta Lei, a Empresa
patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios
em parcela equivalente a no mínimo 20% (vinte por
cento) do valor total da sua participação no projeto.
§ 3º - O
abatimento da parcela do imposto a recolher terá
início após o pagamento dos recursos empregados
no projeto cultural pela empresa incentivada.
§ 4º - O
Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de
recursos disponíveis para o incentivo de que trata
este artigo.
Art. 2º - Os benefícios desta Lei visam alcançar
os seguintes objetivos:
I - Promover
o incentivo o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição
de obras e à produção das atividades artístico-culturais
nas seguintes áreas:
a)
Artes cênicas, plásticas e gráficas;
b)cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos.
II - Promover
a aquisição, manutenção, conservação, restauração,
produção e construção de bens móveis e imóveis de
relevante interesse artístico, histórico e cultural.
III - Promover
campanhas de conscientização, difusão, preservação
e utilização de bens culturais.
IV - Instituir
prêmios em diversas categorias.
Art. 3º - O
pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado
à Secretaria da Fazenda pela empresa financiadora
do projeto.
§ 1º - O
pedido será deferido desde que o contribuinte se
encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.
§ 2º - Fica
vedada a utilização do incentivo fiscal para atender
a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários
a própria empresa incentivada, suas coligadas ou
controladas, sócios ou titulares.
Art. 4º - A empresa que se aproveitar indevidamente
dos benefícios desta Lei mediante fraude ou dolo,
estará sujeita a multa correspondente a duas vezes
o valor do abatimento que tenha efetuado, independente
de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal
e Tributária.
Art. 5º - O evento decorrente do projeto cultural
incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado
obrigatoriamente no território deste Estado.
Art. 6º - Os projetos incentivados deverão
utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos
e materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado
da Bahia.
Art. 7º - Na divulgação dos projetos beneficiados
nos termos desta Lei deverá constar obrigatoriamente,
o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.