Artigo
6º - São partes legítimas para
provocar a instauração do processo de
registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres:
I
- a Secretaria da Cultura e Turismo e as demais secretarias
estaduais;
II - o Conselho Estadual de Cultura - CEC;
III - a Fundação Cultural do Estado
da Bahia - FUNCEB;
IV - o Instituto do Patrimônio Artístico
e Cultural - IPAC;
V - os municípios do Estado da Bahia;
VI - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no
Estado da Bahia, que estejam constituídas há
pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que
incluam entre as suas finalidades a proteção
ao patrimônio cultural ou artístico estadual.
Artigo
7º - O requerimento preenchido e assinado
pelo candidato ao Título de Mestre dos Saberes
e Fazeres implica no seu conhecimento e acatamento
a todas as normas previstas nesta Lei, devendo ser
entregue na Fundação Cultural do Estado
da Bahia - FUNCEB, também da estrutura da Secretaria
de Cultura e Turismo, que o encaminhará para
o Conselho Estadual de Cultura - CEC, para avaliação
e parecer.
Artigo
8º - Sendo o parecer pela aprovação,
o CEC encaminhará o processo ao Secretário
de Cultura e Turismo, que o submeterá à
homologação do Governador e conseqüente
publicação no Diário Oficial
do Estado da relação dos contemplados
como Mestres dos Saberes e Fazeres.
Artigo
9º - Se o parecer do CEC não for pelo
registro do candidato como Mestre dos Saberes e Fazeres,
o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir de sua ciência, interpor recurso
dirigido ao Secretário da Cultura e Turismo,
para decisão final, procedendo-se de acordo
com o artigo anterior na hipótese de acolhimento
do apelo.
Artigo
10º - Feita no Diário Oficial do Estado
a publicação de que trata o art. 8º
desta Lei, será procedida pelo IPAC a competente
inscrição do interessado no Livro de
Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.
CAPÍTULO
IV
DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS
MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Artigo
11º - O registro no Livro dos Mestres dos
Saberes e Fazeres resultará, para a pessoa
natural registrada, nos seguintes direitos:
I
- diploma que concede o Título de Mestre dos
Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do
Estado da Bahia;
II - percepção de auxílio financeiro
a ser pago mensalmente, pelo Estado da Bahia, no valor
correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Parágrafo
1º - Os direitos atribuídos aos registrados
como Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista
nesta Lei, têm natureza personalíssima,
são inalienáveis e impenhoráveis,
não podendo ser cedidos ou transmitidos, a
qualquer título, a cessionários, herdeiros
ou legatários e não gerará vínculo
de qualquer natureza para com o Estado.
Parágrafo
2º - Os direitos atribuídos aos registrados
como Mestres dos Saberes e Fazeres extinguir-se-ão
por ocorrência da morte do registrado.
Parágrafo
3º - O auxílio financeiro, de que trata
o inciso II deste artigo, cessará também
em decorrência do não-cumprimento pelo
Mestre, do dever elencado no art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO
V
DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO
MESTRE DOS SABERES E FAZERES
Artigo
12º - É dever do registrado no Livro
dos Mestres dos Saberes e Fazeres transferir seus
conhecimentos e técnica aos alunos e aprendizes,
através de programas de ensino e aprendizagem
organizados pelo IPAC, cujas despesas serão
custeadas pelo Estado.
Artigo
13º - Caberá ao IPAC fiscalizar o
cumprimento do dever atribuído ao Mestre dos
Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo
1º - A cada ano, até o final do exercício
financeiro subsequente ao período objeto de
análise, o IPAC elaborará Relatório
de Avaliação das atividades realizadas
pelos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma do art.
12 desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Estadual
de Cultura - CEC.
Parágrafo
2º - O IPAC dará ciência aos Mestres
dos Saberes e Fazeres, dos termos do Relatório
de que trata o parágrafo anterior, para providências
e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias de
quaisquer exigências ou impugnações,
relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos
na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo
3º - Não será considerado descumprimento
de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar
dos programas de que trata o art.12 desta Lei, desde
que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade
física causada por doença grave comprovada
mediante exame médico-pericial.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
14º - No primeiro ano de vigência desta
Lei, poderão ser até 15 (quinze) os
agraciados com o Título de Mestres dos Saberes
e Fazeres, com um quantitativo máximo de até
30 (trinta) novos registros anuais, adstrito esse
quantitativo à disponibilidade orçamentária
da Secretaria de Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
Artigo
15º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado a partir da data de sua publicação.
Artigo
16º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo
17º - Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de
2003.
PAULO
SOUTO
Governador
Ruy
Tourinho
Secretário do Governo
Paulo
Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo