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Lei Nº 8.899 de 18 de Dezembro de 2003

Institui o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres do Estado da Bahia e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DO
MESTRE DOS SABERES E FAZERES

Artigo 1º - Fica instituído, no Âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular, a ser feito em livro próprio, a cargo do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, autarquia da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia - SCT.

Artigo 2º - Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia e, para tanto, Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS
MESTRES DOS SABERES E FAZERES

Artigo 3º - Considerar-se-ão, aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Estado da Bahia, atenderem ainda aos seguintes requisitos:

I - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros e/ou residentes no Estado da Bahia há mais de 25 (vinte e cinco) anos;
II - na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação na pretendida atividade cultural há mais de 20 (vinte) anos;
III - estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.

Artigo 4º - Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma desta Lei:

I - relevância da vida e obras voltadas para a cultura tradicional da Bahia;
II - reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;
III - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;
IV - larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;
V - situação de carência econômica e social do candidato.

Artigo 5º - A cada ano a Secretaria da Cultura e Turismo abrirá inscrição para mestres de determinado segmento da cultura tradicional popular, priorizando aquele que estiver em risco de extinção.

Parágrafo único - Poderá, no mesmo ano, haver inscrição para mais de um segmento da cultura tradicional popular, observado o estabelecido no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO NO LIVRO DOS
MESTRES DOS SABERES E FAZERES

Artigo 6º - São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres:

I - a Secretaria da Cultura e Turismo e as demais secretarias estaduais;
II - o Conselho Estadual de Cultura - CEC;
III - a Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;
IV - o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC;
V - os municípios do Estado da Bahia;
VI - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado da Bahia, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estadual.

Artigo 7º - O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre dos Saberes e Fazeres implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas previstas nesta Lei, devendo ser entregue na Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, também da estrutura da Secretaria de Cultura e Turismo, que o encaminhará para o Conselho Estadual de Cultura - CEC, para avaliação e parecer.

Artigo 8º - Sendo o parecer pela aprovação, o CEC encaminhará o processo ao Secretário de Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador e conseqüente publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos contemplados como Mestres dos Saberes e Fazeres.

Artigo 9º - Se o parecer do CEC não for pelo registro do candidato como Mestre dos Saberes e Fazeres, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, interpor recurso dirigido ao Secretário da Cultura e Turismo, para decisão final, procedendo-se de acordo com o artigo anterior na hipótese de acolhimento do apelo.

Artigo 10º - Feita no Diário Oficial do Estado a publicação de que trata o art. 8º desta Lei, será procedida pelo IPAC a competente inscrição do interessado no Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS
MESTRES DOS SABERES E FAZERES

Artigo 11º - O registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres resultará, para a pessoa natural registrada, nos seguintes direitos:

I - diploma que concede o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia;
II - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado da Bahia, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Parágrafo 1º - Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não gerará vínculo de qualquer natureza para com o Estado.

Parágrafo 2º - Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.

Parágrafo 3º - O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará também em decorrência do não-cumprimento pelo Mestre, do dever elencado no art. 12 desta Lei.

CAPÍTULO V
DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO
MESTRE DOS SABERES E FAZERES

Artigo 12º - É dever do registrado no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnica aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pelo IPAC, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.

Artigo 13º - Caberá ao IPAC fiscalizar o cumprimento do dever atribuído ao Mestre dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo 1º - A cada ano, até o final do exercício financeiro subsequente ao período objeto de análise, o IPAC elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma do art. 12 desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura - CEC.

Parágrafo 2º - O IPAC dará ciência aos Mestres dos Saberes e Fazeres, dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias de quaisquer exigências ou impugnações, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo 3º - Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art.12 desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14º - No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 15 (quinze) os agraciados com o Título de Mestres dos Saberes e Fazeres, com um quantitativo máximo de até 30 (trinta) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria de Cultura e Turismo do Estado da Bahia.

Artigo 15º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Artigo 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO
Governador

Ruy Tourinho
Secretário do Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo



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