DECRETO Nº 3.551
DE
04 DE AGOSTO DE 2000
INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO, CRIA
O PROGRAMA
NACIONAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o Artigo 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto
no Artigo 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
Decreta:
Artigo
1º - Fica instituído o Registro de Bens Culturais
de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural
brasileiro.
§
1º - Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
- I
- Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano
das comunidades;
- II
- Livro de Registro das Celebrações, onde serão
inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva
do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e
de outras práticas da vida social;
- III
- Livro de Registro das Formas de Expressão, onde
serão inscritas manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas e lúdicas;
- IV
- Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos
mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços
onde se concentram e reproduzem práticas culturais
coletivas.
§
2º - A inscrição num dos livros de registro terá
sempre como referência a continuidade histórica do bem
e sua relevância nacional para a memória, a identidade
e a formação da sociedade brasileira.
§
3º - Outros livros de registro poderão ser abertos
para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial
que constituam patrimônio cultural brasileiro e não
se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro
deste artigo.
Artigo
2º - São partes legítimas para provocar a instauração
do processo de registro:
- I
- o Ministro de Estado da Cultura;
- II
- instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
- III
- Secretarias de Estado, de Município e do Distrito
Federal;
- IV
- sociedades ou associações civis.
Artigo
3º - As propostas para registro, acompanhadas de
sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, que as submeterá aoConselho Consultivo do Patrimônio
Cultural.
§
1º - A instrução dos processos de registro será
supervisionada pelo IPHAN.
§
2º - A instrução constará de descrição pormenorizada
do bem a ser registrado, acompanhada da documentação
correspondente, e deverá mencionar todos os elementos
que lhe sejam culturalmente relevantes.
§
3º - A instrução dos processos poderá ser feita
por outros órgãos do Ministério da Cultura, pelas unidades
do IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha
conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos
do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo
do Patrimônio Cultural.
§
4º - Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer
acerca da proposta de registro e enviará o processo
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para
deliberação.
§
5º - O parecer de que trata o parágrafo anterior
será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais
manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo
de até trinta dias, contados da data de publicação do
parecer.
Artigo
4º - O processo de registro, já instruído com as
eventuais manifestações apresentadas, será levado à
decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Artigo
5º - Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo
do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro
correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural
do Brasil". Parágrafo único - Caberá ao Conselho Consultivo
do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando
for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento
ao disposto nos termos do § 3º do Artigo 1º deste Decreto.
Artigo
6º - Ao Ministério da Cultura cabe assegurar ao
bem registrado:
- I
- documentação por todos os meios técnicos admitidos,
cabendo ao IPHAN manter banco de dados com o material
produzido durante a instrução do processo.
- II
- ampla divulgação e promoção.
Artigo
7º - O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais
registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir
sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural
do Brasil". Parágrafo único. Negada a revalidação, será
mantido apenas o registro, como referência cultural
de seu tempo.
Artigo
8º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da
Cultura, o "Programa Nacional do Patrimônio Imaterial",
visando à implementação de política específica de inventário,
referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo
único. O Ministério da Cultura estabelecerá, no
prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento
do Programa de que trata este artigo.
Artigo
9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
4 de agosto de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort.
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