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Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art.
195.
§
3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
Capítulo III
Da Educação, Da Cultura e do Desporto
Seção II
Da Cultura
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§
1º O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§
2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas
de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art.
216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- os modos de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§
1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação.
§
2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§
3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§
4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos,
na forma da lei.
§
5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores
de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art.
219. O mercado interno integra o patrimônio nacional
e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população
e a autonomia tecnológica, nos termos de lei federal.
Capítulo V
Da Comunicação Social
Art.
220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição.
§
1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§
2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§
3º Compete à lei federal:
I
- regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo
ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários
em que sua apresentação se mostre inadequada;
II
- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa
e à família a possibilidade de se defenderem de programas
ou programações de rádio e televisão que contrariem
o disposto no art.221, bem como da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e
ao meio ambiente.
§
4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita
a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§
5º Os meios de comunicação social não podem, direta
ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§
6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe
de licença de autoridade.
Art.
221. A produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I
- preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II
- promoção da cultura nacional e regional e estimulo
à produção independente que objetive sua divulgação;
III
- regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e
da família.
Art.
222. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração
e orientação intelectual.
§
1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital
social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto
a de partido político e de sociedades cujo capital pertença
exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§
2º A participação referida no parágrafo anterior só
se efetuará através de capital sem direito a voto e
não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§
1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do
art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§
2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá
de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional, em votação nominal.
§
3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma
dos parágrafos anteriores.
§
4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§
5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art.
224. Para os efeitos do disposto neste capítulo,
o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar,
o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
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