LEI No 4.084, DE 30 DE JUNHO DE 1962
Dispõe sobre a profissão de Bibliotecário
e regula seu exercício.
O
Presidente da República:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
O Congresso Nacional Decreta:
Do
Exercício da Profissão do Bibliotecário
e das suas Atribuições
Art.
1o - A designação profissional de Bibliotecário,
a que se refere o quadro das profissões liberais,
grupo 19, anexo ao Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),
é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia,
de conformidade com as leis em vigor.
Art.
2o - O exercício da profissão de Bibliotecário,
em qualquer de seus ramos, só será permitido:
a)
Aos Bacharéis em Biblioteconomia, portadores
de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia
de nível superior, oficiais, equiparadas, ou
oficialmente reconhecidas.
b) Aos Bibliotecários portadores de diplomas
de instituições estrangeiras que apresentem
os seus diplomas revalidados no Brasil, de acordo com
a legislação vigente.
Parágrafo
Único - Não será permitido o exercício
da profissão aos diplomados por escolas ou cursos
cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência,
cursos intensivos, cursos de férias, etc.
Art.
3o - Para o provimento e o exercício de cargos
técnicos de Bibliotecários, Documentalistas
e Técnicos de Documentação, na
administração pública federal,
estadual ou municipal, autárquica, paraestatal,
nas empresas de economia mista ou nas concessionárias
de serviços públicos, é obrigatória
a apresentação de diploma de Bacharel
em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais
ocupantes.[1]
Art.
4o - Os profissionais de que trata o art. 2o, letras
"a" e "b" desta lei, só poderão
exercer a profissão após haverem registrado
seus títulos ou diplomas, na Diretoria de Ensino
Superior do Ministério da Educação
e Cultura.
Art.
5o - O certificado de registro ou a apresentação
do título registrado, será exigido pelas
autoridades federais,estaduais ou municipais para assinatura
de contratos, termos de posse, inscrição
em concursos, pagamentos de licenças ou imposto
para exercício da profissão e desempenho
de quaisquer funções a esta inerentes.
Art.
6o - São atribuições dos Bacharéis
em Biblioteconomia, a organização, direção
e execução dos serviços técnicos
de repartições públicas federais,
estaduais, municipais e autárquicas e empresas
particulares concernentes às matérias
e atividades seguintes:
a)
o ensino de Biblioteconomia;
b)
a fiscalização de estabelecimentos de
ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados
ou em via de equiparação;
c)
administração e direção
de bibliotecas;
d)
a organização e direção
dos serviços de documentação;
e)
a execução dos serviços de classificação
e catalogação de manuscritos e de livros
raros e preciosos, de mapotecas, de publicações
oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Art.
7o - Os Bacharéis em Biblioteconomia terão
preferência, quanto à parte relacionada
à sua especialidade nos serviços concernentes
a:
a)
demonstrações práticas e teóricas
da técnica biblioteconômica em estabelecimentos
federais, estaduais ou municipais;
b)
padronização dos serviços técnicos
de biblioteconomia;
c)
inspeção, sob o ponto de vista de incentivar
e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística
e cadastro das bibliotecas;
d)
publicidade sobre material bibliográfico e atividades
da biblioteca;
e)
planejamento de difusão cultural, na parte que
se refere a serviços de bibliotecas;
f)
organização de congressos, seminários,
concursos e exposições nacionais ou estrangeiras,
relativas a Biblioteconomia e Documentação
ou representação oficial dos Conselhos
de Biblioteconomia em tais certames.
Dos Conselhos de Biblioteconomia
Art.
8o - A fiscalização do exercício
da profissão do Bibliotecário será
exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia e
pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, criados
por esta Lei.
Art.
9o - O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos
Regionais de Biblioteconomia são dotados de personalidade
jurídica de direito público, autonomia
administrativa e patrimonial.
Art.
10 - A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será
no Distrito Federal.
Art.
11 - O Conselho Federal de Biblioteconomia será
constituído de brasileiros natos ou naturalizados
e obedecerá a seguinte composição:
a)
um Presidente, nomeado pelo Presidente da República
e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice
organizada pelos membros do Conselho;
b)
seis (6) conselheiros federais efetivos e três
(3) suplentes, escolhidos em assembléia constituída
por delegados-eleitores de cada Conselho Regional de
Biblioteconomia;
c)
seis (6) conselheiros federais efetivos, representantes
da Congregação das Escolas de Biblioteconomia
do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos nomes
serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices,
ao Conselho de Biblioteconomia.
Parágrafo
Único - O número de conselheiros federais
poderá ser ampliado em mais de três, mediante
resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia,
conforme necessidades futuras.
Art.
12 - Dentre os seis conselheiros federais efetivos de
que trata a letra "b" do art. 11 da presente
Lei, quatro devem satisfazer as exigências das
letras "a" e "b" e dois poderão
ser escolhidos entre os que se enquadram no art. 4 desta
mesma Lei.
Parágrafo
Único - Na escolha dos dois (2) conselheiros
federais efetivos de que trata o art. 11 da presente
Lei, haverá preferência para os titulares
que exerçam cargos de chefia ou direção.
Art. 13 - Os 3 suplentes indicados na letra "b"
do art. 11, só poderão ser escolhidos
entre os que se enquadram nas letras "a" e
"b" do art. 11 da presente Lei.
Art.
14 - O mandato do Presidente, dos Conselheiros federais
efetivos e dos suplentes terá a duração
de 3 (três) anos.
Art.
15 - São atribuições do Conselho
Federal de Biblioteconomia:
a)
organizar o seu Regimento Interno;
b)
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos
Regionais, modificando o que se tornar necessário,
com a finalidade de manter a unidade de ação;
c)
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas, suscitadas
pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, promovendo
as providências que se fizerem necessárias,
tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação
dos serviços de biblioteconomia;
d)
julgar, em última instância, os recursos
das deliberações dos Conselhos Regionais
de Biblioteconomia;
e)
publicar o relatório anual de seus trabalhos
e, periodicamente, relação de todos os
profissionais registrados;
f)
expedir as resoluções que se tornem necessárias
para a fiel interpretação e execução
da presente Lei;
g)
propor ao Governo Federal, modificações
que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação
do exercício da profissão de Bibliotecário;
h)
deliberar sobre questões oriundas do exercício
de atividades afins à especialidade do Bibliotecário;
i)
convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros
federais para estudar, debater e orientar assuntos referentes
à profissão.
Parágrafo
Único - As questões referentes às
atividades afins com as de outras profissões
serão resolvidas através de entendimentos
com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art.
16 - O Conselho Federal de Biblioteconomia só
deliberará com a presença mínima
de metade mais um de seus membros.
Parágrafo
Único - As resoluções a que se
refere a alínea "f" do art. 15, só
serão válidas quando aprovadas pela maioria
dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art.
17 - Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
compete, até julgamento da direção
do Conselho, a suspensão de decisão que
o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo
Único - O ato de suspensão vigorará
até o novo julgamento do Conselho, caso para
o qual o Presidente convocará Segunda reunião
ao prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu ato. Se
no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços
de seus membros a decisão suspensa, esta entrará
em vigor imediatamente.
Art.
18 - O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
é o responsável administrativo pelo Conselho
Federal de Biblioteconomia, inclusive pela prestação
de contas, perante o órgão competente.
Art. 19 - O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará
a composição dos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia, procurando organizá-los à
sua semelhança; promoverá a instalação
de tantos órgãos quantos forem julgados
necessários, fixando as suas sedes e zonas de
jurisdição.
Art.
20 - As atribuições dos Conselhos Regionais
de Biblioteconomia são as seguintes:
a)
registrar os profissionais de acordo com a presente
Lei e expedir carteira profissional;
b)
examinar reclamações e representações
escritas acerca dos serviços de registro e das
infrações desta Lei e decidir, com recurso,
para o Conselho Federal de Biblioteconomia;
c)
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo
e punindo as infrações à Lei, bem
como enviando as autoridades competentes, relatórios
documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução
não seja de sua alçada;
d)
publicar relatórios anuais dos seus trabalhos
e, periodicamente, relação dos profissionais
registrados;
e)
organizar o regimento interno, submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal de Biblioteconomia;
f)
apresentar sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
g)
admitir a colaboração das Associações
de Bibliotecários, nos casos das matérias
das letras anteriores;
h)
eleger um delegado-eleitor para a Assembléia,
referida na letra "b" do art. 11
Art.
21 - A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á
em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais,
separadamente por delegados das Escolas de Biblioteconomia
e por delegados eleitos pelas Associações
de Bibliotecários, devidamente registrados no
Conselho Regional respectivo.
Parágrafo
Único - Os diretores de Escolas de Biblioteconomia
e os Presidentes das Associações de Bibliotecários
são membros natos dos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia.
Art.
22 - Todas as atribuições referentes ao
registro, à fiscalização e à
imposição de penalidades, quanto ao exercício
da profissão de Bibliotecários, passam
a ser da competência dos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia.
Art.
23 - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia poderão,
por procuradores seus, promover perante o Juiz da Fazenda
Pública e mediante o processo de executivo fiscal,
a cobrança das penalidades ou anuidades previstas
para a execução da presente Lei;
Art.
24 - A responsabilidade administrativa de cada Conselho
Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a
prestação de contas perante o órgão
federal competente.
Art.
25 - O Conselheiro federal ou regional que, durante
um ano faltar, sem licença prévia dos
respectivos Conselhos a seis (6) sessões consecutivas
ou não, embora com justificação,
perderão, automaticamente, o mandato que passará
a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo
suplente.
Anuidades e Taxas
Art.
26 - O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício
de sua profissão é obrigado ao registro
no Conselho Regional de Biblioteconomia a cuja jurisdição
estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma
anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia,
até o dia 31 de março de cada ano, acrescida
de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste
prazo.
Art.
27 - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão
taxas pelas expedição ou substituição
de carteiras profissionais e pela certidão referente
à anotação de função
técnica.
Art.
28 - O Poder Executivo proverá em decreto, a
fixação das anuidades e taxas a que se
referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração
só poderá ter lugar com intervalos não
inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho
Federal de Biblioteconomia.
Art.
29 - Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia
o seguinte:
a)
¼ da taxa de expedição da carteira
profissional;
b)
¼ da anuidade de revogação do registro;
c)
¼ das multas aplicadas de acordo com a presente
Lei;
d)
doações;
e)
subvenções dos governos;
f)
¼ da renda de certidões.
Art.
30 - A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia
será constituída do seguinte:
a)
¾ da renda proveniente da expedição
de carteiras profissionais;
b)
¾ da anuidade de renovação de registro;
c)
¾ das multas aplicadas de acordo com a presente
Lei.
d)
doações;
e)
subvenções dos governos;
f)
¾ da renda das certidões.
Disposições Gerais
Art.
31 - Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
de Biblioteconomia prestarão anualmente suas
contas perante o Tribunal de Contas da União.
§
1o - A prestação de contas do presidente
do Conselho Federal de Biblioteconomia será feita
diretamente ao referido Tribunal, após aprovação
do Conselho.
§
2o - A prestação de contas dos presidentes
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, será
feita ao referido Tribunal por intermédio do
Conselho Federal de Biblioteconomia.
§
3 - Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade
pela prestação de contas.
Art.
32 - Os casos omissos verificados nesta Lei serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia
Disposições Transitórias
Art.
33 - A Assembléia que se realizar para a escolha
dos seis (6) primeiros conselheiros efetivos e dos três
(3) primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal
de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra
"b" do art. 11 desta Lei, será presidida
pelo consultor técnico do Ministério do
Trabalho e Previdência Social e se constituirá
dos delegados-eleitores, dos representantes das Associações
de Classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em
assembléias das respectivas instituições
por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas
para a escolha de suas diretorias ou órgãos
dirigentes.
§
1o - Cada Associação de Bibliotecários
indicará um único delegado-eleitor que
deverá ser, obrigatoriamente, sócio efetivo
e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissionais
de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.
§
2o - Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará
representar por um único delegado-eleitor, professor
em exercício, eleito pela respectiva congregação.
§
3o - Só poderá ser eleito na assembléia
a que se refere este artigo, para exercer o mandato
de conselheiro federal de Biblioteconomia o profissional
que preencha as condições estabelecidas
no art. 13 da presente Lei.
§
4o - As Associações de Bibliotecários,
para obterem seus direitos de representação
na assembléia a que se refere este artigo, deverão
proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir
da data desta Lei, ao seu registro prévio perante
o consultor técnico do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, mediante a apresentação
de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§
5o - Os seis conselheiros referidos na letra "c"
do art. 11 da presente Lei, serão credenciados
pelas respectivas Escolas, junto ao consultor técnico
do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art.
34 - O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá
na sua primeira sessão ao sorteio dos conselheiros
federais de que trata a letra "c" do art.
11 desta Lei e que deverão exercer o mandato
por três (3) anos.
Art.
35 - Em assembléia dos conselheiros federais
eleitos na forma do art. 11, presidida pelo Consultor
Técnico do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, serão votados os tríplices a que
se refere a letra "a" do art. 11 da presente
Lei, para escolha do primeiro presidente do Conselho
Federal de Biblioteconomia.
Art.
36 - Durante o período de organização
do Conselho Federal de Biblioteconomia, o Ministério
do Trabalho e Previdência Social, designará
um local para sua sede, e, à requisição
do presidente deste Conselho, fornecerá o material
necessário ao serviço.
Art.
37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1962; 141o da Independência
e 74o da República.
Publicada
no D.O.U. - em 02/07/62
Artigo com redação dada pela Lei no 7.504,
de 02/07/1986.
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