DECRETO-Lei nº 9.610
de
19 fevereiro de 1987
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre
direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor
e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior
gozarão da proteção assegurada
nos acordo, convenções e tratados em vigor
no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país
que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas
no Brasil a reciprocidade na proteção
aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os
efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios
jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra
literária, artística ou científica
ao conhecimento do público, com o consentimento
do autor, ou de qualquer outro titular de direito de
autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão
de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas;
sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor;
meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea
da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação
à disposição do público
do original ou cópia de obras literárias,
artísticas ou científicas, interpretações
ou execuções fixadas e fonogramas, mediante
a venda, locação ou qualquer outra forma
de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato
mediante o qual a obra é colocada ao alcance
do público, por qualquer meio ou procedimento
e que não consista na distribuição
de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um
ou vários exemplares de uma obra literária,
artística ou científica ou de um fonograma,
de qualquer forma tangível, incluindo qualquer
armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação
que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução
não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum,
por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome
do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome
suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto
de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a
morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação
de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização
e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica,
que a pública sob seu nome ou marca e que é
constituída pela participação de
diferentes autores, cujas contribuições
se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação
de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de
criar, por meio de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons
de uma execução ou interpretação
ou de outros sons, ou de uma representação
de sons que não sejam uma fixação
incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica
à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução
da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica
que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica
da primeira fixação do fonograma ou da
obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem
fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens
e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão
de sinais codificados, quando os meios de decodificação
sejam oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes -
todos os atores, cantores, músicos, bailarinos
ou outras pessoas que representem um papel, cantem,
recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer
forma obras literárias ou artísticas ou
expressões do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título
II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art.
7º São obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas
ou científicas;
II - as conferências, alocuções,
sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas,
cuja execução cênica se fixa por
escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou
não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas
e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções
e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual
nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações,
antologias, enciclopédias, dicionários,
bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição
de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
§ 1º Os programas de computador são
objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que
lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no
inciso XIII não abarca os dados ou materiais
em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados
ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências,
a proteção recairá sobre a forma
literária ou artística, não abrangendo
o seu conteúdo científico ou técnico,
sem prejuízo dos direitos que protegem os demais
campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção
como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas,
métodos, projetos ou conceitos matemáticos
como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica
ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções,
leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais
e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como
calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica
feita pelo próprio autor é assegurada
a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual
abrange o seu título, se original e inconfundível
com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente
por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido
até um ano após a saída do seu
último número, salvo se forem anuais,
caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art.
11. Autor é a pessoa física criadora de
obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção
concedida ao autor poderá aplicar-se às
pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá
o criador da obra literária, artística
ou científica usar de seu nome civil, completo
ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo
ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, aquele que, por uma
das modalidades de identificação referidas
no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem
adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída
no domínio público, não podendo
opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração
ou tradução, salvo se for cópia
da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída
àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal
convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem
simplesmente auxiliou o autor na produção
da obra literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo
sua edição ou apresentação
por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição
possa ser utilizada separadamente, são asseguradas
todas as faculdades inerentes à sua criação
como obra individual, vedada, porém, a utilização
que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o
autor do assunto ou argumento literário, musical
ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores
de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados
na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção
às participações individuais em
obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício
de seus direitos morais, poderá proibir que se
indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo
do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos
direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará
a contribuição do participante, o prazo
para entrega ou realização, a remuneração
e demais condições para sua execução.
Capítulo
III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art.
18. A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua
obra no órgão público definido
no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos
nesta Lei será cobrada retribuição,
cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro
das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata
esta Lei serão organizados conforme preceitua
o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de
14 de dezembro de 1973.
Capítulo
III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art.
18. A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua
obra no órgão público definido
no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos
nesta Lei será cobrada retribuição,
cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o registro
das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata
esta Lei serão organizados conforme preceitua
o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de
14 de dezembro de 1973.
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art.
22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção
em contrário.
Capítulo
II
Dos Direitos Morais do Autor
Art.
24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da
obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se
a quaisquer modificações ou à prática
de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra
ou de suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem afronta à
sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro
da obra, quando se encontre legitimamente em poder de
outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico
ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória,
de forma que cause o menor inconveniente possível
a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado
de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus
sucessores os direitos a que se referem os incisos I
a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade
e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se
as prévias indenizações a terceiros,
quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de
projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento
durante a execução ou após a conclusão
da construção.
Parágrafo único. O proprietário
da construção responde pelos danos que
causar ao autor sempre que, após o repúdio,
der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis.
Capítulo
III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art.
28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literária, artística
ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da obra,
por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e
quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção
audiovisual;
VI - a distribuição, quando não
intrínseca ao contrato firmado pelo autor com
terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras
ou produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, onda ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a seleção
da obra ou produção para percebê-la
em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, e nos casos em que o acesso às
obras ou produções se faça por
qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta,
da obra literária, artística ou científica,
mediante:
a) representação, recitação
ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão
em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica
ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificias;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos
ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação
similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas
e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento
em computador, a microfilmagem e as demais formas de
arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução,
o titular dos direitos autorais poderá colocar
à disposição do público
a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a
título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução
não será aplicável quando ela for
temporária e apenas tiver o propósito
de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando
for de natureza transitória e incidental, desde
que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da
obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução,
a quantidade de exemplares será informada e controlada,
cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade
de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização
de obras literárias, artísticas ou científicas
ou de fonogramas são independentes entre si,
e a autorização concedida pelo autor,
ou pelo produtor, respectivamente, não se estende
a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria
não for divisível, nenhum dos co-autores,
sob pena de responder por perdas e danos, poderá,
sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe
a publicação, salvo na coleção
de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores
decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado
o direito de não contribuir para as despesas
de publicação, renunciando a sua parte
nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na
obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente,
sem aquiescência dos outros, registrar a obra
e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não
pertença ao domínio público, a
pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la,
sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários
ou anotações poderão ser publicados
separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação
está condicionada à permissão do
autor, poderão ser juntadas como documento de
prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão,
tiver dado à obra versão definitiva, não
poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica
dos escritos publicados pela imprensa, diária
ou periódica, com exceção dos assinados
ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor,
salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização
para utilização econômica de artigos
assinados, para publicação em diárias
e periódicos, não produz efeito além
do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a
contar de sua publicação, findo o qual
recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma
obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção
em contrário entre as partes e os casos previstos
nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável
e inalienável, de perceber, no mínimo,
cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou
manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não
perceba o seu direito de seqüência no ato
da revenda, o vendedor é considerado depositário
da quantia a ele devida, salvo se a operação
for realizada por leiloeiro, quando será este
o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, executados
os rendimentos resultantes de sua exploração,
não se comunicam, salvo pacto antenupcial em
contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício
dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a
conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram
por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano
subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a
ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras
póstumas o prazo de proteção a
que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística
ou científica realizada em co-autoria for indivisível,
o prazo previsto no artigo anterior será contado
da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão
aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer
sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas
ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro
do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o
disposto no art. 41 e seu parágrafo único,
sempre que o autor se der a conhecer antes do termo
do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas
será de setenta anos, a contar de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação
às quais decorreu o prazo de proteção
aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio
público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II - as de autor desconhecidos, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo
IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art.
46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação
de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos
pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação
da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo
proprietário do objeto encomendado, não
havendo a oposição da pessoa nele representada
ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou
científicas, para uso exclusivo de deficientes
visuais, sempre que a reprodução, sem
fins comercias, seja feita mediante o sistema Braile
ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar
de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde
que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas
ou qualquer outro meio de comunicação,
de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada
para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e
a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos
de ensino por aquelas a quem elas se dirigem, vedada
sua publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de
quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas, fonogramas
e transmissão de rádio e televisão
em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde
que esses estabelecimentos comercializem os suportes
ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para
fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos
de ensino, não havendo em qualquer caso intuito
de lucro;
VII - a utilização de obras literárias,
artísticas ou científicas para a reproduzir
prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras,
de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer
natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas,
sempre que a reprodução em si não
seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra
reproduzida nem cause um prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias
que não forem verdadeiras reproduções
da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente,
por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos
audiovisuais.
Capítulo
V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art.
49. Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por
seus sucessores, a título universal ou singular,
pessoalmente ou por meio de representantes com poderes
especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos
de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente
excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total
e definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação
contratual escrita, o prazo máximo será
de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente
para os país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para
modalidades de utilização já existentes
à data do contrato;
VI - não havendo especificações
quanto a modalidade de utilização, o contrato
será interpretado restritivamente, entendendo-se
como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável
ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos
de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se
onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada
à margem do registro a que se refere o art. 19
desta Lei, ou, não estando a obra registrada,
poderá o instrumento ser registrado em cartório
de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão
como elementos essenciais seu objeto e as condições
de exercício do direito quanto a tempo, lugar
e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre
obras futuras abrangerá, no máximo, o
período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido
a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se,
na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor,
na divulgação da obra não presume
o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título
IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e
dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art.
53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,
artística ou científica, fica autorizado,
em caráter de exclusividade, a publicá-la
e a explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra
o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título
original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se
à feitura de obra literária, artística
ou científica em cuja publicação
e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do
autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha
sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam
os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação
parcial, se o autor manifestou a vontade de só
publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem
seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre
uma edição, se não houver cláusula
expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do
contrato, considera-se que cada edição
se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição
será arbitrado, com base nos usos e costumes,
sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo
com o ajustado e o editor não os recusar nos
trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão
por aceitas as alterações introduzidas
pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições
do contrato, o editor é obrigado a facultar ao
autor o exame da escrituração na parte
que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre
o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda,
sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar
a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas
mensais ao autor sempre que a retribuição
deste estiver condicionada à venda da obra, salvo
se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos
da celebração do contrato, salvo prazo
diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição
da obra no prazo legal ou contratual, poderá
ser rescindido o contrato, respondendo o editor por
danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições
a que tiver direito o editor, não poderá
o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus
da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire
de circulação edição da
mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considere-se esgotada a edição
quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares
em número inferior a dez por cento do total da
edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento
da edição, o editor poderá vender,
como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor
seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá
prioridade na aquisição dos referidos
exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor,
com direito a outra, não a publicar, poderá
o autor notificá-lo a que o faça em certo
prazo, sob pena de perder aquele direito, além
de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações
que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá
opor-se às alterações que lhe prejudiquem
os interesses, ofendam sua reputação ou
aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições,
o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá
encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo
II
Da Comunicação ao Público
Art.
68. Sem prévia e expressa autorização
do autor ou titular, não poderão ser utilizadas
obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações
e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação
pública a utilização de obras teatrais
no gênero drama, tragédia, comédia,
ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas,
musicadas ou não, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública
a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, ou quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência
coletiva os teatros, cinemas, salões de baile
ou concertos, boates, bares, clubes ou associações
de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais
e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais,
órgãos públicos da administração
direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de
transporte de passageiros terrestre, marítimo,
fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literárias, artísticas
ou científicas.
§ 4º Previamente à realização
da execução pública, o empresário
deverá apresentar ao escritório central,
previsto no art. 99, a comprovação dos
recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender
da freqüência do público, poderá
o empresário, por convênio com o escritório
central, pagar o preço após a realização
da execução pública.
§ 6º O empresário entregará
ao escritório central, imediatamente após
a execução pública ou transmissão,
relação completa das obras e fonogramas
utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e
de radiodifusão manterão à imediata
disposição dos interessados, cópia
autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais
ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras
musicais e fonogramas contidas em seus programas ou
obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará
o empresário do prazo para a representação
ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à
representação ou execução
que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso
durante as representações ou execuções,
no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe
a substância, sem acordo com o empresário
que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do
autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha
à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores
de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo
autor e pelo produtor, não podem ser substituídos
por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua
tradução ou adaptação, poderá
fixar prazo para utilização dela em representações
públicas.
Parágrafo único. Após o decurso
do prazo a que se refere este artigo, não poderá
opor-se o tradutor ou adaptador à utilização
de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de
obra teatral feita em co-autoria, não poderá
qualquer dos co-autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente
ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto
dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo
III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art.
77. Salvo convenção em contrário,
o autor de obra de arte plástica, ao alienar
o objeto em que ela se materializa, transmite o direito
de expô-la, mas não transmite ao adquirente
o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir
obra de arte plástica, por qualquer processo,
deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo
IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art.
79. O autor de obra fotográfica tem direito a
reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas
as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem
prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada,
se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicará de forma legível o nome do seu
autor.
§ 2º É vedada a reprodução
de obra fotográfica que não esteja em
absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo
VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art.
81. A autorização do autor e do intérprete
de obra literária, artística ou científica
para produção audiovisual implica, salvo
disposição em contrário, consentimento
para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização
depende de cláusula expressa e cessa dez anos
após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual,
mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos
demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor,
se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual
deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor
aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes
e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso
de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da
obra audiovisual que interromper, temporária
ou definitivamente, sua atuação, não
poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra
nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos
que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores
da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização
econômica, o produtor lhes prestará contas
semestralmente, se outro prazo não houver sido
pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição
em contrário, poderão os co-autores da
obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso,
da parte que constitua sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não
concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não
iniciar sua exploração dentro de dois
anos, a contar de sua conclusão, a utilização
a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução
musical relativos a obras musicais, lítero-musicais
e fonogramas incluídos em obras audiovisuais
serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis
dos locais ou estabelecimentos a que alude o §
3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas
emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo
VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art.
87. O titular do direito patrimonial sobre uma base
de dados terá o direito exclusivo, a respeito
da forma da expressão da estrutura da referida
base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por
qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação,
reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias
da base de dados ou a sua comunicação
ao público;
IV - a reprodução, distribuição
ou comunicação ao público dos resultados
das operações mencionadas no inciso II
deste artigo.
Capítulo
VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art.
88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes,
em ordem alfabética, se outra não houver
sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto
no § 1º do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega
de sua participação.
Título
V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.
89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes
ou executantes, dos produtores fonográficos e
das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção
desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa
intactas e não afeta as garantias asseguradas
aos autores das obras literárias, artísticas
ou científicas.
Capítulo
II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art.
90. Tem o artista intérprete ou executante o
direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações
ou execuções;
II - a reprodução, a execução
pública e a locação das suas interpretações
ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações
ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição
do público de suas interpretações
ou execuções, de maneira que qualquer
pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar
que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização
de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação
ou na execução participarem vários
artistas, seus direitos serão exercidos pelo
diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas
intérpretes ou executantes estende-se à
reprodução da voz e imagem, quando associadas
às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão
realizar fixações de interpretação
ou execução de artistas que as tenham
permitido para utilização em determinado
número de emissões, facultada sua conservação
em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização
subseqüente da fixação, no País
ou no exterior, somente será lícita mediante
autorização escrita dos titulares de bens
intelectuais incluídos no programa, devida uma
remuneração adicional aos titulares para
cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais
de integridade e paternidade de suas interpretações,
inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais,
sem prejuízo da redução, compactação,
edição ou dublagem da obra de que tenham
participado, sob a responsabilidade do produtor, que
não poderá desfigurar a interpretação
do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer
participante de obra audiovisual, concluída ou
não, não obsta sua exibição
e aproveitamento econômico, nem exige autorização
adicional, sendo a remuneração prevista
para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada
a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo
III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art.
93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes
ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total
ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda
ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público
por meio da execução pública, inclusive
pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber
dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos,
desta Lei os proventos pecuniários resultantes
da execução pública dos fonogramas
e reparti-los com os artistas, na forma convencionada
entre eles ou suas associações.
Capítulo
IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art.
95. Cabe às empresas de radiodifusão o
direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução de
suas emissões, bem como a comunicação
ao público, pela televisão, em locais
de freqüência coletiva, sem prejuízo
dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos
na programação.
Capítulo
V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art.
96. É de setenta anos o prazo de proteção
aos direitos conexos, contados a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente à fixação,
para os fonogramas; à transmissão, para
as emissões das empresas de radiodifusão;
e à execução e representação
pública, para os demais casos.
Título
VI
Das Associações de Titulares de Direitos
de Autor e dos que lhes são Conexos
Art.
97. Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos
associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma
associação para a gestão coletiva
de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer
momento, para outra associação, devendo
comunicar o fato, por escrito, à associação
de origem.
§ 3º As associações com sede
no exterior far-se-ão representar, no País,
por associações nacionais constituídas
na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para
a prática de todos os atos necessários
à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos
autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos
autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos
referidos neste artigo, mediante comunicação
prévia à associação a que
estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão
um único escritório central para a arrecadação
e distribuição, em comum, dos direitos
relativos à execução pública
das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas,
inclusive por meio da radiodifusão e transmissão
por qualquer modalidade, e da exibição
de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado
na forma prevista neste artigo não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado
pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações
a que se refere este Título atuarão em
juízo e fora dele em seus próprios nomes
como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo
escritório central somente se fará por
depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá
manter fiscais, aos quais é vedado receber do
empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo
anterior tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional
que congregue não menos de um terço dos
filiados de uma associação autoral poderá,
uma vez por ano, após notificação,
com oito dias de antecedência, fiscalizar, por
intermédio de auditor, a exatidão das
contas prestadas a seus representados.
Título
VII
Das Sanções às Violações
do Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art.
101. As sanções civis de que trata este
Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas
cabíveis.
Capítulo
II
Das Sanções Civis
Art.
102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá
requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos
ou a suspensão da divulgação, sem
prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística
ou científica, sem autorização
do titular, perderá para este os exemplares que
se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos
que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo
o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de
três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra
ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade
de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto
ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente
responsável com o contrafator, nos termos dos
artigos precedentes, respondendo como contrafatores
o importador e o distribuidor em caso de reprodução
no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão,
por qualquer meio ou processo, e a comunicação
ao público de obras artísticas, literárias
e científicas, de interpretações
e de fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente
suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial
competente, sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções
penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator
é reincidente na violação aos direitos
dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor
da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá
determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos
e demais elementos utilizados para praticar o ilícito
civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos
e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca
inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo único,
quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos
exemplares das obras e produções protegidas
para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira,
os sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções
ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização,
qualquer informação sobre a gestão
de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição,
emitir, comunicar ou puser à disposição
do público, sem autorização, obras,
interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em
fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais codificados
e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados
sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer
modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou
de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal
convencional do autor e do intérprete, além
de responder por danos morais, está obrigado
a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no
mesmo horário em que tiver ocorrido a infração,
por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica
ou fonográfica, mediante inclusão de errata
nos exemplares ainda não distribuídos,
sem prejuízo de comunicação, com
destaque, por três vezes consecutivas em jornal
de grande circulação, dos domicílios
do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização,
por intermédio da imprensa, na forma a que se
refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita
em desacordo com os art. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará
os responsáveis a multa de vinte vezes o valor
que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pelo violação de direitos autorais
nos espetáculos e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude
o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes,
empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores do espetáculos.
Capítulo
III
Da Prescrição da Ação
Art.
111. (VETADO)
Título
VIII
Disposições Finais e Transitórias
AArt.
112. Se uma obra, em conseqüência de ter
expirado o prazo de proteção que lhe era
anteriormente reconhecido pelo § 2º do art.
42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
caiu no domínio público, não terá
o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação
sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou
importador, sem ônus para o consumidor, com o
fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346
a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944,
de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º
e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de
12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995,
e demais disposições em contrário,
mantidos em vigor as Lei nºs 6.533, de 24 de maio
de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Publicada no D.O.U. de 20.02.98, Seção
I, pág. 3.
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de
ter expirado o prazo de proteção que lhe
era anteriormente reconhecido pelo § 2º do
art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
caiu no domínio público, não terá
o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação
sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou
importador, sem ônus para o consumidor, com o
fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346
a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944,
de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º
e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de
12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995,
e demais disposições em contrário,
mantidos em vigor as Lei nºs 6.533, de 24 de maio
de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Publicada no D.O.U. de 20.02.98, Seção
I, pág. 3.
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