Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991
Dispõe
sobre a política nacional de arquivos públicos
e privados e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
1
DISPOSIÇÕES
GERAIS:
Art.
1º - É dever do Poder Público a gestão
documental e a proteção especial a documentos
de arquivos, como instrumento de apoio à administração,
à cultura, ao desenvolvimento científico
e como elementos de prova e informação.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins
desta Lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos
por órgãos públicos, instituições
de caráter público e entidades privadas,
em decorrência do exercício de atividades
específicas, bem como por pessoa física,
qualquer que seja o suporte da informação
ou a natureza dos documentos.
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos
o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à sua produção,
tramitação, uso, avaliação
e arquivamento em fase corrente e intermediária,
visando a sua eliminação ou recolhimento
para guarda permanente.
Art. 4º - Todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações
de seu interesse particular ou de interesse coletivo
ou geral, contidas em documentos de arquivos que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado,
bem como à inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 5º - A administração pública
franqueará a consulta aos documentos públicos
na forma da Lei.
Art. 6º - Fica resguardado o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente da violação
do sigilo, sem prejuízo das ações
penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO
II
DOS
ARQUIVOS PÚBLICOS
Art.
7º - Os arquivos públicos são os
conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício
de suas atividades, por órgãos públicos
de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal em decorrência de suas funções
administrativas, legislativas e judiciárias.
§ 1º - São também públicos
os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por
instituições de caráter público,
por entidades privadas encarregadas da gestão
de serviços públicos no exercício
de suas atividades.
§ 2º - A cessação de atividade
de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de sua documentação
à instituição arquivística
pública ou a sua transferência à
instituição sucessora.
Art. 8º - Os documentos públicos são
identificados como correntes, intermediários
e permanentes.
§ 1º - Consideram-se documentos correntes
aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação,
constituam objeto de consultas freqüentes.
§ 2º - Consideram-se documentos intermediários
aqueles que, não sendo uso corrente nos órgãos
produtores, por razões de interesse administrativo,
aguardam a sua eliminação ou recolhimento
para guarda permanente.
§ 3º - Consideram-se permanentes os conjuntos
de documentos de valor histórico, probatório
e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 9º - A eliminação de documentos
produzidos por instituições públicas
e de caráter público será realizada
mediante autorização da instituição
arquivística pública, na sua específica
esfera de competência.
Art. 10 - Os documentos de valor permanente são
inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO
III
DOS
ARQUIVOS PRIVADOS
Art.
11 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de
documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas
ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados
pelo Poder Público como de interesse público
e social, desde que sejam considerados como conjuntos
de fontes relevantes para a história e desenvolvimento
científico nacional.
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de
interesse público e social não poderão
ser alienados com dispersão ou perda da unidade
documental, nem transferidos para o exterior.
Parágrafo único - Na alienação
desses arquivos o Poder Público exercerá
preferência na aquisição.
Art. 14 - 0 acesso aos documentos de arquivos privados
identificados como de interesse público e social
poderá ser franqueado mediante autorização
de seu proprietário ou possuidor.
Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de
interesse público e social poderão ser
depositados a título revogável, ou doados
a instituições arquivísticas públicas.
Art. 16 - Os registros civis de arquivos de entidades
religiosas produzidos anteriormente à vigência
do Código Civil ficam identificados como de interesse
público e social.
CAPÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS
Art.
17 - A administração da documentação
pública ou de caráter público compete
às instituições arquivísticas
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.
§ 1º - São arquivos Federais o Arquivo
Nacional do Poder Executivo, e os arquivos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário. São
considerados, também, do Poder Executivo os arquivos
do Ministério da Marinha, do Ministério
das Relações Exteriores, do Ministério
do Exército e do Ministério da Aeronáutica.
§ 2º - São Arquivos Estaduais o arquivo
do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e
o arquivo do Poder Judiciário.
§ 3º - São Arquivos do Distrito Federal
o arquivo do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo
e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 4º - São Arquivos Municipais o arquivo
do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.
§ 5º - Os arquivos públicos dos Territórios
são organizados de acordo com sua estrutura político-jurídica.
Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional a gestão
e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos
pelo Poder Executivo Federal, bem como preservar e facultar
o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar
e implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único - Para o pleno exercício
de suas funções, o Arquivo Nacional poderá
criar unidades regionais.
Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo
Federal a gestão e o recolhimento dos documentos
produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal
no exercício de suas funções, bem
como preservar e facultar o acesso aos documentos sob
sua guarda.
Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judiciário
Federal a gestão e o recolhimento dos documentos
produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário
Federal no exercício de suas funções,
tramitados em juízo e oriundos de cartórios
e secretarias, bem como preservar e facultar o acesso
aos documentos sob sua guarda.
Art. 21 - Legislação Estadual, do Distrito
Federal e municipal definirá os critérios
de organização e vinculação
dos arquivos estaduais e municipais, bem como a gestão
e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição
Federal, e nesta Lei.
CAPÍTULO
V
DO
ACESSO E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
Art.
22 - É assegurado o direito de acesso pleno aos
documentos públicos.
Art. 23 - Decreto fixará as categorias de sigilo
que deverão ser obedecidas pelos órgãos
públicos na classificação dos documentos
por eles produzidos.
§ 1º - Os documentos cuja divulgação
ponha em risco a segurança da sociedade e do
Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo
da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas são originalmente
sigilosos.
§ 2º - 0 acesso aos documentos sigilosos referentes
à segurança da sociedade e do Estado será
restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos,
a contar da data de sua produção, podendo
esse prazo ser prorrogado, por uma única vez,
por igual período.
§ 3º - 0 acesso aos documentos sigilosos referentes
à honra e a imagem das pessoas será restrito
por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar
da data de sua produção.
Art. 24 - Poderá o Poder Judiciário, em
qualquer instância, determinar a exibição
reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que
indispensável à defesa de direito próprio
ou esclarecimento de situação pessoal
da parte.
Parágrafo único - Nenhuma norma de organização
administrativa será interpretada de modo a, por
qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25 - Ficará sujeito à responsabilidade
penal, civil e administrativa, na forma da legislação
em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos
de valor permanente ou considerado como de interesse
público e social.
Art. 26 - Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos
- CONARQ , órgão vinculado ao Arquivo
Nacional, que definirá a política nacional
de arquivos, como órgão central de um
Sistema Nacional de Arquivos -SINAR.
§ 1º - O Conselho Nacional de Arquivos será
presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado
por representantes de instituições arquivísticas
e acadêmicas, públicas e privadas.
§ 2º - A estrutura e funcionamento do Conselho
criado neste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 08 de janeiro de 1991 170º
da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
(Diário Oficial da União - 9-01-91/28-01-91)
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